TJRJ - 0801466-02.2024.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:31
Baixa Definitiva
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30/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:31
Baixa Definitiva
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30/04/2025 16:30
Expedição de Informações.
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29/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE RILDO MOTA DE ALBUQUERQUE REGO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 16:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 14:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 14:10
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAURA SOARES MIRANDA DOS SANTOS
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20/02/2025 13:05
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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20/02/2025 13:05
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0801466-02.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RILDO MOTA DE ALBUQUERQUE REGO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação visando obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ RILDO MOTA DE ALBURQUERQUE REGO em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
Entre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré seja coibida a respeitar o espaço de pelo menos 30 (trinta) dias entre o envio de uma e outra conta, sob pena de causar um excessivo gravame ao autor, já que compromete todo o planejamento financeiro do demandante Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial, em especial, as faturas das despesas de água.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que pode a parte autora ficar sem fornecimento de água, serviço essencial, haja vista que pode vir a atrasar pagamentos devido à antecipação do vencimento das contas para o mês de novembro.
Ademais, a concessão da presente não enseja qualquer prejuízo para a empresa demandada na hipótese de reversão da medida.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que a demandada se ABSTENHA de exigir o pagamento da fatura antecipada e reestabeleça a data de vencimento usual da fatura mensal, garantindo assim que a parte autora possa regularizar sua situação financeira e efetuar o pagamento de forma adequada, sob pena de multa diária que fixo em R$50,00, limita a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, a qual se converterá, oportunamente, em perdas em danos.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para compareceremà audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, aparticipação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link a ser gerado oportunamente.
Intime-se o(a)autor(a)do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 25 de outubro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
11/11/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:55
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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25/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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