TJRJ - 0802575-60.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802575-60.2025.8.19.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AARON GUARD, JASON JOHN GUARD RÉU: CREMILDE DA PENHA FERREIRA 1) Considerando os esclarecimentos prestados pelos autores quanto à dispensa de caução em virtude de convenção internacional, torno sem efeito a determinação do id. 188229169, item 01. 2) Recebo a emenda do id. 193484451. 3) O imóvel de matrícula 8101-A, nos termos do id. 183944476, já fora alienado pelo de cujus, conforme R.05 da referida matrícula, o que inviabiliza o pedido de reintegração de posse, pelo que indefiro a liminar. 4) Quanto ao imóvel de matrícula 2887, nos termos do id. 183944481, não está registrado em nome do de cujus, nem consta eventual instrumento particular que demonstre a aquisição, motivo pelo qual indefiro a liminar. 5) Com relação aos bens móveis, não há nenhuma comprovação mínima da existência de tais bens, motivo pelo qual indefiro a pretensão liminar de arrolamento dos bens. 6) Cite-se.
ANGRA DOS REIS, 19 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:02
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 07:08
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
1) Emende-se a inicial para cumprimento do artigo 83 do CPC, comprovando-se a existência de bem imóvel registrado no país em nome dos requerentes ou para prestação de caução. 2) Emende-se a inicial para retirada do pedido de arrolamento de bens móveis ou -
16/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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