TJRJ - 0816386-51.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEIXINHO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:00
Intimação
1) Para a análise do pleito de JG venham as três últimas declarações de bens e rendas completas entregues à RF.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, passo a análise do pleito ante a urgência. 2) A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, que comprova diagnóstico de tumor intracraniano que, a despeito da cirurgia e tratamento oncológico, teve piora clínica com crises convulsivas de difícil controle, sendo solicitado tratamento com Bevacizumabe 7,5mg D1 EV a cada 21 dias, por, no mínimo, 12 ciclos - ID 189756468, indispensável para a manutenção da vida do autor.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados ao mesmo com risco de vida.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que, no prazo de 24 horas, autorize e custeie o uso do medicamento Bevacizumabe (AVASTIN) 7,5mg D1 EV a cada 21 dias, por, no mínimo, 12 ciclos, nos termos da prescrição do médico que assiste o autor - ID 189756468 - sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada por ora a trinta mil reais.
No mais, considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo ; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
Cumpra-se por OJA de plantão. -
05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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