TJRJ - 0809658-09.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809658-09.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PEREIRA NUNES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1 - Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 2 - Intimem-se as partes para que se manifestem, de forma justificada, acerca da produção de provas que pretendem realizar, especificando-as. 3 - Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora quanto ao acesso às informações e documentos necessários à comprovação do direito invocado, na qualidade de consumidora dos serviços prestados pela parte ré.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
06/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:09
Outras Decisões
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05/08/2025 21:52
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0809658-09.2025.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: LUCIANO PEREIRA NUNES · · ··RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO 1 - Defiro JG. 2 - Não foi formulado pedido de tutela de urgência. 3 -Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (artigo 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (artigo 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação(artigos 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.· RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
29/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:16
Outras Decisões
-
29/04/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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