TJRJ - 0816834-11.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JORDANI FERNANDES RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE EGYDIO DE MELLO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FELIPE PALLADINO BECK em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ESPINDOLA FERRET em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0816834-11.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE CASSIA MAYWORM RÉU: CENARIO DA MONTANHA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Cuida-se de ação indenizatória, proposta por RAQUEL DE CÁSSIA MAYWORM SCHMIDT em face de CENARIO DA MONTANHA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, ambos qualificados ao id.78484974.
Com a petição inicial de id.78484974, vieram os documentos de id.78484975 e seguintes.
Citação no id.97383127.
Manifestação da demandada acerca da liminar ao id.98476642, com anexos no id.98476644 e consecutivos.
Liminar indeferida no id.109297007.
Réplica de id.116574025.
Despacho saneador em id.144222944. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
Incontroverso atraso para entrega da unidade imobiliária, violando os termos do contrato celebrado entre as partes, alegando a Ré a ocorrência de força maior.
Ao contrário do que sustenta a Ré, os fatos narrados estão estritamente ligados à sua atividade e, portanto, são previsíveis.
Logo, trata-se de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Em consonância, é o entendimento do E.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, CORRIGIDOS DO DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO, ALÉM DE DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1.
Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada.
O artigo 292, II, CPC determina que o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deverá corresponder à parte controvertida.
No caso vertente, a autora não realizou a quitação integral do valor do negócio que pretende ver resolvido e pleiteia a repetição dos valores efetivamente pagos (inferiores ao valor global do contrato), além de danos morais.
Esse o proveito econômico a ser auferido pela parte com o desfazimento do negócio jurídico. 2.
Previsão de conclusão das obras até novembro/2016, com tolerância de 180 dias (cláusula 10.2 do contrato).
Contudo, até um mês antes da distribuição da demanda (dezembro/2017), sequer havia a fundação do empreendimento. 3.
Alegação de entraves financeiros.
Fatos previsíveis e intrínsecos ao próprio empreendimento imobiliário, de modo que não podem ser considerados força maior a justificar o inadimplemento do contrato.
Risco da atividade.
Fortuito interno. 4.
Hipótese não é de desfazimento do negócio por iniciativa dos promitentes compradores, sem culpa do promitente vendedor, ou desistência, mas sim por inadimplemento contratual da ré. 5.
Descabimento do pleito de retenção de parte dos valores pagos. 6.
Devolução que deve ser integral.
Súmula 543, STJ. 7.
Comissão de corretagem inclusive.
A tese firmada no REsp 1.599.511/SP, sob o regime de recurso repetitivo, afasta a pretensão do adquirente de reaver a comissão de corretagem pela exclusiva causa de pedir de reputar abusiva a sua transferência ao comprador.
Ocorre que não se trata o caso dos autos de discussão acerca da validade de cláusula prevendo o pagamento da corretagem, mas, sim, da pretensão de devolução da comissão em face da rescisão contratual por culpa do promitente vendedor. 8.
Prescrição da devolução da comissão de corretagem que se rejeita.
O caso sub judice não se fundamenta na alegação de enriquecimento sem causa da incorporadora ou na abusividade da cláusula de transferência da obrigação de remuneração dos intermediadores (hipóteses que atrairiam a aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1551956/SP), mas sim de rescisão contratual por inadimplemento.
Ademais, enquanto não encerrada a relação contratual não há falar sequer em início da prescrição da pretensão de devolução de valores. 9.
Juros de mora.
Tremo inicial.
Citação.
Precedentes. 10.
Dano moral caracterizado.
Valor mantido em R$ 30.000,00 para ambos os autores.
Súmula nº 343.TJRJ.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (0051422-89.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)” Na mesma linha, quanto ao pedido de aplicação de multa contratual em face da Ré, o E.
STJ, na análise do Tema 971 concluiu que no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Logo, considerando a multa prevista na cláusula 11ª, parágrafo terceiro, da minuta contratual (id. 78484991– fl. 13) e à luz do entendimento do E.
STJ no Tema 971, concluo que o pedido formulado na exordial para condenação da Ré ao pagamento de multa contratual fixada sobre o valor total pago deve ser acolhido, contudo, no percentual de em 0,25%, a partir de 31/10/2021, data prevista para entrega do empreendimento.
Quanto ao dano moral, esse se demonstra configurado, ante a frustração da legítima expectativa da parte autora ao não obter a contraprestação mínima esperada da relação contratual, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento.
Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da compensação pecuniária no montante de R$ 8.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: a)Condenar a Ré a pagar à parte Autora, à título de multa contratual, a quantia equivalente à 0,25% do valor total pago, a incidir desde 31/10/2021, data prevista para entrega do empreendimento, monetariamente corrigida desde a data da propositura da ação pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação, conforme cálculo a ser apresentado na fase de liquidação de sentença; b)Condeno o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; c)Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 18 de fevereiro de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
05/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPE PALLADINO BECK em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JORDANI FERNANDES RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JORDANI FERNANDES RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FELIPE PALLADINO BECK em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:30
Juntada de extrato de grerj
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24/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/09/2023 11:06
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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