TJRJ - 0838794-19.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838794-19.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEVINA SEBASTIANA NASCIMENTO RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 1º réu (Banco Bradesco), uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que a parte autora afirma ser cliente do 1º réu, possuindo conta corrente administrada pelo mesmo, fato confirmado pelo próprio réu em contestação.
Registre-se que, por vezes, a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito, portanto, os argumentos apresentados poderão ser revistos na sentença.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelos 1º (Banco Bradesco) e 4º (Bradesco Seguros) réus, eis que os réus não juntaram um documento sequer capaz de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo suas alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Ademais, a gratuidade foi deferida com base nos documentos juntados na petição inicial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelos 1º (Banco Bradesco) e 4º (Bradesco Seguros) réus, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade dos descontos ocorridos na conta corrente da parte autora, a autenticidade da assinatura da parte autora no documento constante no id. 114018680 e a ocorrência de autofraude, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Como consequência, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, para a qual nomeio o perito ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES, graduado em arquivologia, especialista em documentoscopia e perícia grafotécnica, pós-graduado em perícia de áudio e imagens, CPF nº *12.***.*86-74, e-mail [email protected], telefone 3327-5221, 99608-0192 e 97465-1893, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. À parte ré para acautelar em cartório o documento original objeto da perícia no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do CPC a seu desfavor.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:04
Decretada a revelia
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30/08/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 11:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/11/2023 11:05
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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