TJRJ - 0809291-98.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809291-98.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVELINA DE VASCONCELOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que narra a parte autora a emissão de faturas de consumo em valor superior a seu consumo habitual nos meses de fevereiro, março e abril de 2024.
Narra que as respectivas faturas orçaram os valores de R$1.008,87; R$1.083,60 e R$269,03 respectivamente.
Aduz que diante da situação formulou reclamação administrativa, todavia, não obteve resultado.
Sustenta que sua média de consumo não alcança o volume médio mensal de 15m3 .
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a Empresa Ré se abstenha de efetuar a suspensão do serviço, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, e ao final a consignação dos valores das faturas em aberto no valor de R$155,66.
A decisão do Indexador 89349190 deferiu a tutela de urgência.
Para solução da lide, entendo necessária a produção de perícia técnica em engenharia, razão pela qual nomeio como perito do Juízo o Dr.
DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA, CREA-RJ 2013121455, e-mail: [email protected] ou [email protected], telefones: 99951-6900 e 98028-9337, fixando os honorários em 4(quatro) salários mínimos, nos termos do enunciado sumular nº 360, deste Tribunal.
Fica ciente o profissional de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJERJ.
Intime-se o Expert para designar data para dar início à produção da prova, com o mínimo de 60 dias de antecedência, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo após o começo dos trabalhos.
Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC).
O Sr.
Perito deverá informar a data designada para início da perícia por petição e através do e-mail do cartório ([email protected]) e contactar diretamente as partes e/ou seus patronos.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
09/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:08
Deferido o pedido de
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05/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809291-98.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVELINA DE VASCONCELOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular cobrança das faturas de água e se os débitos lançados são devidos; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Esclareça a parte autora se a aferição do consumo se regularizou, pois não identifiquei a continuidade dos depósitos, assim como se pagou as faturas vincendas no curso do processo.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
19/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0809291-98.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVELINA DE VASCONCELOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifique-se se foi dado cumprimento ao despacho de id. 151599538.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
07/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:33
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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