TJRJ - 0805349-86.2023.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:40
Baixa Definitiva
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01/08/2025 20:39
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805349-86.2023.8.19.0212 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0805349-86.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00187025 APELANTE: CONDOMINIO JARDIM UBA PENDOTIBA ADVOGADO: RAUL PEREIRA LODI OAB/SP-328287 APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que decretou a nulidade de sentença por violação ao princípio da não surpresa.
A decisão de primeiro grau, ao revogar a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sem reabrir a instrução nem intimar a parte autora, impossibilitando-lhe a adequada adaptação à nova distribuição do encargo probatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que reconheceu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da revogação da inversão do ônus da prova sem prévia ciência da parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.4.O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer a nulidade da sentença, em virtude da revogação da inversão do ônus da prova sem intimação da parte autora, configurando violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).5.A alegação do embargante, no sentido de que a parte autora teria abdicado da produção de provas, não altera a conclusão do acórdão, pois a dispensa da instrução ocorreu sob a vigência da distribuição anterior do ônus da prova, impondo-se que qualquer modificação nesse regime fosse comunicada previamente à parte interessada.6.A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a inversão ou revogação do ônus da prova deve ocorrer em momento processual oportuno, antes da sentença, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1.A revogação da inversão do ônus da prova, no momento da sentença, sem prévia ciência da parte afetada, configura violação ao princípio da não surpresa e acarreta nulidade por cerceamento de defesa.2.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.3.A dispensa de instrução processual realizada sob determinado regime de distribuição do ônus da prova não autoriza sua modificação posterior sem observância ao devido processo legal.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 10 e 1.022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
03/07/2025 12:57
Documento
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02/07/2025 13:23
Conclusão
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01/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 15:43
Inclusão em pauta
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13/06/2025 14:24
Remessa
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11/06/2025 13:04
Conclusão
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11/06/2025 13:03
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0805349-86.2023.8.19.0212 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0805349-86.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00187025 APELANTE: CONDOMINIO JARDIM UBA PENDOTIBA ADVOGADO: RAUL PEREIRA LODI OAB/SP-328287 APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR DESPACHO: Indexador 37: Ao embargado, na forma do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ou com o atuar, certificados, conclusos. -
23/05/2025 16:11
Mero expediente
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14/05/2025 17:25
Conclusão
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805349-86.2023.8.19.0212 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0805349-86.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00187025 APELANTE: CONDOMINIO JARDIM UBA PENDOTIBA ADVOGADO: RAUL PEREIRA LODI OAB/SP-328287 APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVOGAÇÃO DA INVERSÃO NO ATO SENTENCIAL.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
PREJUDICADO O MÉRITO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que revogou, no próprio ato decisório, anterior decisão interlocutória que havia invertido o ônus da prova, julgando improcedentes os pedidos autorais pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 373, I), sem oportunizar previamente à parte autora o prosseguimento da fase instrutória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em determinar se constitui nulidade processual, por cerceamento de defesa, a revogação da inversão do ônus da prova no próprio ato sentencial, sem prévia intimação da parte autora para que produzisse as provas necessárias ao acolhimento de suas pretensões.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A inversão do ônus da prova é medida que se reveste de caráter instrumental, devendo ocorrer em decisão anterior à fase instrutória, a fim de permitir às partes adequada produção probatória, evitando decisões-surpresa e garantindo o contraditório e a ampla defesa (CPC, art. 9º e 10).4.A sentença recorrida surpreendeu a parte autora, ao revogar a inversão do ônus da prova no próprio ato decisório, violando o princípio da não surpresa, bem como os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV).5.O juiz possui liberdade para formar o seu convencimento, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC, entretanto, deve respeitar o dever de fundamentação e não pode dispensar de forma injustificada ou abrupta a realização de provas requeridas oportunamente pelas partes, especialmente após deferi-las previamente.6.O julgamento prematuro, sem permitir à parte autora influenciar efetivamente na instrução processual após alteração inesperada do encargo probatório, constitui erro procedimental (error in procedendo), impondo-se a nulidade da sentença recorrida.7.Precedentes jurisprudenciais do Tribunal confirmam que a inversão ou revogação do ônus da prova no momento sentencial caracteriza cerceamento de defesa, configurando nulidade absoluta por ofensa ao devido processo legal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Declarada a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução probatória.
Prejudicada a análise do mérito recursal.Tese de julgamento:1.Configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa a revogação da inversão do ônus da prova apenas no momento da sentença, sem prévia oportunidade para produção probatória pela parte prejudicada.2.A decisão que altera o ônus probatório já estabelecido deve ocorrer previamente ao encerramento da instrução, sob pena de nulidade por erro procedimental.Dispositivos relevantes citado Conclusões: Por unanimidade de votos, decretou-se a nulidade da sentença e declarou-se prejudicado o recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/04/2025 17:41
Documento
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29/04/2025 16:20
Conclusão
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29/04/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:08
Inclusão em pauta
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31/03/2025 18:33
Remessa
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 11:16
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 14:46
Remessa
-
19/03/2025 14:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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