TJRJ - 0806390-12.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806390-12.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULLIA MIGUEL DA SILVA RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A Recebo os embargos de declaração (ID 157602925), uma vez que tempestivos, conforme certificado (id 185201018).
Contudo, no mérito, os rejeito, por não estarem presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/15, devendo a sentença alvejada permanecer tal como lançada e o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via recursal própria.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806390-12.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULLIA MIGUEL DA SILVA RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por JULLIA MIGUEL DA SILVA em face de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A.
Narra a parte autora que, em 31/01/2022, celebrou com o réu contrato de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade imobiliária descrita na inicial.
Argumenta que houve atraso e indevida recusa na entrega das chaves, sob o argumento de que a parte autora somente poderia receber as chaves quando pagasse integralmente os valores não inclusos no financiamento imobiliário firmado com a CEF.
Aduz que tal conduta foi indevida e lhe acarretou danos de ordem extrapatrimonial.
Por esses motivos, requer, em sede de tutela de urgência, a entrega das chaves, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Decisão no index 66312252 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação no index 68007033 alegando a inexistência de falha na prestação dos serviços e que a recusa na entrega das chaves foi devida, uma vez que, conforme expressa cláusula contratual (com a qual a autora anuiu), a aludida entrega somente seria feito depois que a consumidora quitasse integralmente as parcelas com as quais se comprometeu diretamente perante o réu, excluídos os valores referentes ao contrato de financiamento firmado com a CEF.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no index 53414171.
Petição do réu no index 98464873, ocasião em que informou que as chaves foram entregues à parte autora em 12/05/2023, dentro do prazo estipulado, não havendo se falar em atraso.
Saneamento do processo no index 130766013. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, ao que se extrai do conjunto probatório carreado aos autos, a entrega das chaves estava prevista para o dia 30/04/2024, prorrogável por 180 dias, conforme prazo de tolerância. É o que se infere do instrumento contratual firmado entre as partes (index 47624435, fls. 06).
No caso concreto, contudo, é incontroverso que as chaves foram entregues em 12/05/2023, após a distribuição deste feito, porém antes mesmo de iniciado o prazo contratual para tanto. É o que se observa do Termo de Recebimento das Chaves, juntado no index 98464877.
De se observar, ainda, que por ocasião do recebimento das chaves, a parte autora firmou administrativamente com o réu um “Termo de Confissão de Dívida”, datado de 16/05/2023.
Trata-se, portanto, de documento firmado após a distribuição do presente feito.
Assim sendo, a entrega das chaves e a renegociação administrativa da dívida demonstramque não se faz mais necessário o prosseguimento da presente ação, por perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do processo.
Com efeito, havendo a extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC/15, tal qual ocorreu no presente caso, o CPC/15 estabelece, em seu art. 85, §10, que os honorários serão suportados pela parte que deu causa ao processo (princípio da causalidade).
Confira-se, a propósito, o teor do aludido dispositivo legal: “CPC/15, Art. 85, §10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” No caso concreto, restou demonstrado que foi a parte ré quem deu causa ao ajuizamento da demanda, tanto assim que após a distribuição da demanda a parte ré efetuou a entrega das chaves.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do disposto no artigo 485, VI do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §10,do CPC/15, em razão do princípio da causalidade.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
11/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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22/12/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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