TJRJ - 0859175-81.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:39
Baixa Definitiva
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10/04/2025 16:36
Juntada de mandado
-
10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:03
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DANUSA FERREIRA DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/02/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 21:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 21:40
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 21:40
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
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22/01/2025 11:46
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/01/2025 11:46
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859175-81.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANUSA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Tendo em vista a essencialidade da natureza do serviço de energia elétrica, bem como a comprovação do endereço de residência do postulante, considero preenchidos, em análise liminar, os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de residência do autor, possibilitando o seu funcionamento (devendo ser tirado fotografia do local, bem como da corrente de tensão da unidade consumidora) , no prazo máximo de 1(um) dia, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 20 dias, quando deverá ser informado ao juízo o seu descumprimento.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova , à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
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10/11/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/11/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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