TJRJ - 0804941-35.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804941-35.2022.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ARTUR PEREIRA DE BARROS Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC), razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, pelo autor o pagamento das custas e despesas processuais.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que não regularizada a relação processual.
Não há que se falar em levantamento da restrição junto ao RENAJUD, ante sua inocorrência no feito.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:19
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 07:06
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:56
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 12:24
Conclusos ao Juiz
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11/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 11:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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