TJRJ - 0810675-77.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de PEDRO CARRARO REZENDE em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2025 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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04/02/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
-
02/12/2024 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0810675-77.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BTG MOBILIA LTDA, D M GORI TUDINO LTDA, MAJOKA - MOVEIS E ESTOFADOS LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS proposta por BTG MOBILIA LTDA, repr. por RAFAELLA MELDOLA PICCOLO SPADAO TUDINO, MAJOKA - MOVEIS E ESTOFADOS LTD., repr. por DANIELA MARTINES GORI TUDINO e MAJOKA-MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA - EPP, repr. por JOÃO ANGELO TUDINO em face da e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, que, no dia 07 de março de 2020, o motorista de caminhão baú, Robson Rogério de Araújo, fretava móveis de propriedade dos autores para entrega.
Aduziu ter, o profissional, feito uma parada para descarga na cidade de Volta Redonda, na loja Molica, no bairro Jardim Amália e que, ao estacionar o veículo de carga (baú), iniciou seu descarregamento.
Asseverou que, após, alguns minutos do início da atividade, percebeu que o baú de seu caminhão estava pegando fogo e que, sem saber das motivações do incêndio, rapidamente tomou as medidas necessárias para apagá-lo.
Ressaltou que o motorista, ao buscar os motivos que provocaram o incêndio, notou que havia uma fiação de energia arrebentada e solta no local em que estacionou o veículo/caminhão, encontrando-se abaixo da altura mínima permitida para fiação de tensão.
Salientou que, a referida fiação elétrica teve contato com o baú do caminhão, que é feito de material condutor de energia, resultando "curto", dando início ao incêndio, o qual destruiu completamente o caminhão que realizava o frete dos móveis, bem como todas as mercadorias dos autores, impossibilitando a sua entrega.
Informou ter requerido, via administrativa, o ressarcimento dos danos causados, gerando os números de protocolo para acompanhamento: 2154511574, 2154662521 e 2154667928, porém restando infrutífera tal tentativa.
Assim, postulou a condenação da parte ré no pagamento da indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 32.409,89 ao primeiro autor, bem como no importe de R$ 62.135,45 ao segundo demandante e, ainda, na quantia de R$ 1.807,69, ao terceiro autor.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 68567785/68569375.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do indexador 73791121, determinando a citação.
Contestação apresentada no indexador 79602251, instruída com os documentos acostados nos ids.79602251/79601045.
Em sede preliminar, restou arguida inépcia da inicial.
No mérito, sustentou ser possível verificar que, em momento algum, a demandada praticou ou deixou de praticar qualquer ato que contribuísse para ocorrência do suposto evento, motivo pelo qual não há que se falar responsabilidade da ré pelo acidente relatado.
Aduziu que, após análise do local por uma equipe técnica especializada, restou devidamente constatado que a rede de distribuição de energia elétrica estava, e está, dentro dos parâmetros observados na rede de distribuição referente ao espaçamento mínimo de segurança de implantação de rede de distribuição primária de energia também estão em conformidade com a referida norma.
Aduziu que o caminhão, em momento algum, teve contato com a rede de distribuição de energia elétrica que, até mesmo pelas fotos anexadas, encontram-se muito acima da altura do automóvel.
Diante disto, e ao que tudo indica, o cabo indicado pelos autos como sendo da rede da Light é, na verdade, da rede das empresas de telecomunicação.
Ressaltou, ainda, que, na data do incêndio, não ocorreu nenhuma ocorrência na rede de distribuição da Light na localidade e, nenhum consumidor da localidade ficou sem fornecimento de energia elétrica, o que também comprova que o incêndio não foi proveniente da rede da ré.
Salientou quanto à ausência de comprovação da conduta culposa da demandada e do nexo de causalidade.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida no indexador 81498043.
Instados a se manifestarem em provas (id.85938225), postulou a parte autora a produção de prova testemunhal (id.86401685).
Já a parte ré postulou a produção de prova documental superveniente (id.89896235).
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
No que tange a preliminar de inépcia da inicial suscitada, tal não merece acolhida, uma vez que a mesma atende às normas fixadas no diploma processual civil, não havendo prejuízo para a defesa, já que os fatos estão devidamente expostos e os pedidos se relacionam com a causa de pedir.
Assim, rejeito tal preliminar.
No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado. 2.
QUESTÕES DE FATO.
A controvérsia cinge-se na comprovação da causa do evento danoso, qual seja, incêndio no caminhão, de forma a ser apurada a responsabilidade pelo acidente relatado.
Sustentaram os autores que tais fatos lhe acarretaram danos de ordem material.
Assim, a prova deverá se destinar a elucidar tais pontos e, para tanto, determino a produção de prova oral, consistente em interrogatórios da parte autora e da ré, além de oitiva de testemunhas.
A parte autora já arrolou suas testemunhas.
Para o réu, encontra-se preclusa tal oportunidade, uma vez que o processo segue o rito sumário do revogado Código de Processo Civil, cujas normas gozam de ultratividade por força do disposto no § 1º do art. 1046 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, que poderá ser produzida até o término da instrução, desde que se refira a fatos novos.
Para oitiva das partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/02/2025, às 14:40 horas. 3. ÔNUS DA PROVA.
A carga da prova deve ser distribuída normalmente, não estando presentes quaisquer causas que autorizem a redistribuição.
Assim, deve a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e a ré eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte demandante. 4.
QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito aplicáveis ao caso referem-se à regulação da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito no Código Civil.
Intimem-se as partes, cientes de que a decisão ora proferida se estabiliza em cinco dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
VOLTA REDONDA, 29 de outubro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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23/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de PEDRO CARRARO REZENDE em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de PEDRO CARRARO REZENDE em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de PEDRO CARRARO REZENDE em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 17:28
Expedição de Informações.
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09/08/2023 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/07/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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