TJRJ - 0803373-41.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0803373-41.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DA CONCEICAO FERREIRA MOCO JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
TERESÓPOLIS, 14 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
14/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 07:37
Recebidos os autos
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14/08/2025 07:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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24/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:19
Outras Decisões
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10/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803373-41.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DA CONCEICAO FERREIRA MOCO JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
A parte ré, por sua vez, ofereceu contestação intempestiva no curso do processo, na medida em que transcorreu o prazo processual de 15 dias úteis, a contar da intimação realizada em 09/04/2025, conforme certidão cartorária (índex n° 192649327), razão por que declaro a sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora.
Pretende a parte autora alteração do cadastro de sua unidade consumidora no sistema comercial da concessionária ré como “Cliente Vital”, bem como a instalação de gerador portátil de energia em sua residência às expensas da ré, além de indenização por danos morais.
No caso presente, o autor é pai de uma criança diagnosticada com Amiotrofia Muscular Espinhal - AME Tipo 1, CID 10: G12.0, condição que demanda o uso contínuo de aparelhos elétricos essenciais à manutenção de sua vida, como BIPAP, ventilação mecânica, ventilador de secreção e COF Assiste, conforme documentos médicos que instruem a petição inicial (índex nº 184167792/184169759).
Em 28/12/2023, o autor teve a sua solicitação negada para fins de inclusão da unidade consumidora como "Cliente Vital", sob a justificativa de que não houve apresentação de atestado médico que certificasse o quadro clínico atual do morador (índex nº 184169766).
Nos termos do artigo art. 6º, §1º e art. 436, inciso I, alínea “a” da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, os usuários que utilizam equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, que se enquadram na categoria de cliente vital têm direito a tratamento prioritário no fornecimento de energia elétrica.
Assim, considerando a condição de saúde da filha do autor, comprovada pelos documentos médicos juntados aos autos, deve ser acolhido o pedido de inclusão da unidade consumidora como “Cliente Vital”.
Quanto ao pedido de instalação de gerador de energia às expensas da ré, este não merece acolhimento.
Isso porque não há previsão legal ou regulamentar que obrigue a concessionária de energia elétrica a instalar, às suas expensas, um gerador de energia na residência de qualquer consumidor, mesmo que este seja classificado como “Cliente Vital”.
Todavia, estão obrigadas a priorizar o restabelecimento do fornecimento de energia para unidades consumidoras classificadas como Cliente Vital, bem como a adotar medidas que minimizem riscos à vida desses consumidores em caso de interrupção do serviço.
A responsabilidade da concessionária é garantir o fornecimento contínuo e regular de energia elétrica, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, dano moral não configurado., não é noticiado nos autos a ocorrência de interrupção do serviço essencial na residência do autor.
A mera negativa administrativa de alteração do cadastro da unidade consumidora para “Cliente Vital”não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento sem desdobramento fático.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA TÃO SOMENTE CONFIRMAR OS EFEITOS DA DECISÃO DE ÍNDEX Nº 184303061, PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
22/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDRE DA CONCEICAO FERREIRA MOCO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 06:35
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0803373-41.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DA CONCEICAO FERREIRA MOCO JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Índex 185921143.
Deixo de conhecer os embargos de declaração porque incabíveis em sede de Juizados contra decisão interlocutória ou despacho. 2- Índex 187632337.
Por ora, nada a prover.
Não há comprovação do descumprimento do determinado na decisão concessiva da tutela de urgência. 3- Ao cartório para certificar quanto ao decurso dos prazos fixados na decisão de índex 184303061, item "B", assim como quanto à correta intimação e manifestação das partes em relação ao determinado na mencionada decisão.
Após, voltem os autos conclusos para dizer quanto ao prosseguimento do feito e prolação da sentença de mérito, se for o caso.
TERESÓPOLIS, 30 de abril de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONÇALVES Juiz Titular -
05/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/04/2025 06:00.
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10/04/2025 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 21:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 21:40
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:40
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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07/04/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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