TJRJ - 0872432-25.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:35
Baixa Definitiva
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24/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 14:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 13:12
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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25/11/2024 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/11/2024 11:10
Juntada de Ata da Audiência
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21/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0872432-25.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILIMAR MOURA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO Nº 412856132 / CÓDIGO DE CLIENTE Nº 21892073) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
06/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/10/2024 06:00.
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31/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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