TJRJ - 0807989-95.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:02
Baixa Definitiva
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04/04/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:52
Processo Desarquivado
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07/03/2025 22:34
Baixa Definitiva
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07/03/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ACACIO JOSE TECIDOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:30
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ACACIO JOSE TECIDOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de VANIA PINTO DE AZEREDO COUTINHO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ACACIO JOSE TECIDOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0807989-95.2024.8.19.0028 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: VANIA PINTO DE AZEREDO COUTINHO Advogado(s): JORGE LUIZ DOS SANTOS SARAIVA RÉU: ACACIO JOSE TECIDOS LTDA Advogado(s): ARY DENIS DIAS DA FONSECA Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por VANIA PINTO DE AZEREDO COUTINHO em face de ACACIO JOSE TECIDOS LTDA na qual pleiteia(m) a rescisão do contrato de locação e o despejo do réu.
A petição inicial (índice n.º 129686814), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A Autora deu em locação a Ré, o imóvel de sua propriedade sito na Av.
Rui Barbosa nª 516, loja, centro, Macaé, RJ, nos termos do contrato de locação não residencial, celebrado em 01 de dezembro de 2018, cujo término se deu 01 de dezembro de 2023 - doc. 01 – sendo o aluguel atual de R$ 19.192,59 (dezenove mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), como faz prova cópia do recibo de aluguel; (b) Por estar o contrato vigendo por prazo indeterminado e por não mais lhe convir a locação, em 09 de fevereiro de 2024, promoveu a notificação da ora Ré, para que desocupasse o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo, tudo ao teor do art. 57 da Lei 8245/91; (c) Apesar de regularmente intimado, a Ré não se dignou a desocupar e devolver as chaves do imóvel, razão pela qual, se faz necessária a presente ação de despejo.
Pede, ao final: (a) Ante o exposto e na forma dos art. 59 e seguintes da Lei 8245/9l, é a presente para requerer a citação da Ré, ACÁCIO JOSÉ TECIDOS LTDA., estabelecida na Av.
Rui Barbosa nº 526, loja, centro, Macaé, RJ e dos sublocatários acaso existentes, para querendo, contestar a presente, sendo, ao final, rescindida a locação, decretado o despejo em 15(quinze) dias, e condenada a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, tudo corrigido monetariamente.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 129686825/129686829.
O réu ACÁCIO JOSÉ TECIDOS LTDA apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 135846370), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) A Contestante é locatária do imóvel situado à Avenida Rui Barbosa nº. 516, loja, Centro, Macaé/RJ.
CEP. 27910-362, desde 1992, ou seja, por mais de 30 anos, neste endereço vem operando uma empresa familiar passada de pai para filhos, geradora de empregos, sendo a única fonte de renda e sustento da família da ré e de várias outras famílias; (b) Para surpresa da locatária foi proposta ação de despejo sob a alegação de que a ré não atendeu a notificação para desocupação do imóvel em tela, nos termos do contrato de locação não residencial, onde a autora somente faz menção ao último contrato de locação que iniciou-se em 01 de dezembro de 2018, cujo término seria em 01 de dezembro de 2023 e que atualmente está vigorando por prazo indeterminado; (c) A autora pretende a retomada do imóvel ora locado a ré sob o argumento de que o contrato de locação não residencial firmado entre as partes findou-se em dezembro de 2023, tendo notificado o locatário para desocupação no prazo de 30(trinta) dias como se tivesse havido uma única locação, não mencionando os 32(trinta e dois) anos de locação e que devido ao lapso temporal de locação foi constituído ponto de comércio; (d) A ré durante todo tempo de locação fez inúmeras benfeitorias no imóvel, inclusive acréscimos, construindo depósito, refeitório, escritório e um apartamento de dois quartos, sal, cozinha, banheiro, automatização das portas, pinturas, reparos e por último trocou todo sistema de ar condicionado, a pedido do síndico sob a alegação de que fazia barulho e incomodava os moradores do prédio; (e) A Contestante sempre cumpriu pontualmente com todas as suas obrigações contratuais, e durante esses trinta e dois anos como locatária nunca atrasou sequer um pagamento de aluguel e acessórios da locação e que mesmo na pandemia, honrou com todas as obrigações locatícias; (f) A desocupação forçada do imóvel implicaria na destruição do fundo de comércio, causando prejuízos irreparáveis à empresa familiar que ali opera há 32 anos.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 135853807/135867714. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, tendo a locatária sido notificada da intenção de resilição unilateral do contrato que vigia por tempo indeterminado desde 01/12/2023.
Com efeito, a ré confessa não haver ajuizado a ação renovatória no prazo previsto em lei.
Nesse quadro o contrato restou prorrogado por prazo indeterminado na forma prevista pelo artigo 56, parágrafo único da Lei n.º 8.245/1991.
Em se tratando de contrato sem prazo determinado, a locação pode ser denunciada pelo locador mediante notificação com antecedência mínima de 30 dias (art. 6º da Lei n.º 8.245/1991), o que se comprovou no id. 129686828.
Pretende o réu, ademais, ser indenizado pelo chamado “ponto comercial” ao que chama de fundo de comércio.
Ocorre que não lhe assiste o referido direito na medida em que, no ordenamento jurídico brasileiro, a proteção a esse importante ativo imaterial é assegurada por meio da ação renovatória.
Dessa forma a única hipótese de indenização pelo fundo de comércio é a prevista pelo artigo 52, §3º da Lei n.º 8.245/1991 que não se amolda ao caso em julgamento.
Assiste, portanto, à parte autora o direito de retomada do imóvel, consoante entendimento deste e.
TJERJ: Apelação cível.
Locação comercial.
Ação de despejo por denúncia vazia.
Contrato de cinco anos não renovado pelo réu.
Prorrogação por tempo indeterminado.
Possibilidade de denúncia do contrato para retomada do imóvel conforme art. 57 da Lei 8245/91.
Rejeição de preliminar de ilegitimidade ativa.
Autora que demonstrou ser titular da propriedade do imóvel, por ter incorporado a pessoa jurídica que era a locadora original e todo o patrimônio desta.
Certidão do RGI que comprova o fato.
Desnecessidade de notificação do locatário sobre a mudança da propriedade do imóvel.
Notificação premonitória realizada de acordo com a lei.
Término do prazo de locação em 2010.
Réu que permanece no imóvel.
Ação ajuizada em 2015.
Prazo de 15 dias para desocupação fixado na sentença que deve ser mantido.
Inteligência do art. 63, § 1º, ¿b¿ da Lei 8245/91.
Pedido de indenização pela perda do ponto comercial que deve ser objeto da via judicial própria.
Honorários advocatícios bem fixados, na forma do art. 20, § 4º CPC/73.
Sentença de procedência que se mantém.
Desprovimento do recurso. (0224136-50.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 18/10/2016 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para RESCINDIR O CONTRATO havido entre as partes, nos termos do artigo 9º, III da Lei n.º 8.245/1991 e DECRETAR O DESPEJO DO RÉU.
Expeça-se mandado de intimação do réu e eventuais ocupantes do imóvel para desocupação voluntária do mesmo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 63, §1º, “b” da Lei de Locações Imobiliárias.
Em não sendo desocupado o imóvel no prazo legal, o que deverá ser informado nos autos pelo locador, expeça-se mandado de despejo forçado.
Fixo caução equivalente a 3 (três) alugueres, em valores autuais, para que se execute provisoriamente a presente sentença, nos termos do artigo 63, §4º da Lei n.º 8.245/1991.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 13 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
13/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 06:36
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VANIA PINTO DE AZEREDO COUTINHO em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de VANIA PINTO DE AZEREDO COUTINHO em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:13
Determinada a citação de #Oculto#
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10/07/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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