TJRJ - 0829598-97.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
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11/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829598-97.2024.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSA ANGELA NOGUEIRA LEITE FALECIDO: CARLOTA NOGUEIRA LEITE Trata-se de ação de alvará judicial.
A parte autora foi intimada para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. É o relatório.
Passo a Decidir.
Cabe ao requerente, pessoalmente ou através de seu patrono, manter a regularidade processual e proceder a todos os atos necessários para seu desenvolvimento.
No caso em tela a falta de interesse superveniente do requerente é notória, pois deixou de cumprir determinação judicial sem justificativa, o que, no entender do Juízo, corrobora a falta de interesse para o prosseguimento do feito.
A paralisação dos autos leva ao impedimento de decisões rápidas e ao cumprimento das metas do CNJ.
Além disso, muitas vezes a própria parte que deu causa a esse atraso é a primeira a reclamar da demora na resolução dos conflitos.
Tratando-se de falta de interesse, desnecessária a burocrática intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 485, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, assoberbando indevidamente o já precário funcionamento da Central de Mandados.
Ademais, tal procedimento iria de encontro ao estabelecido nas Metas do CNJ e do COMAQ, que objetivam agilizar a prestação jurisdicional.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Advirto a inventariante, que no caso de eventual requerimento de reconsideração da sentença, deverá ser cumprida devidamente a determinação que levou a extinção, sob pena de remoção da inventariança, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no artigo 77 § 2º do CPC e 81 do CPC.
Custas na forma da lei, observada a JG deferida.
P.R.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
06/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829598-97.2024.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSA ANGELA NOGUEIRA LEITE FALECIDO: CARLOTA NOGUEIRA LEITE 1 - ID 191632562 - Indefiro, tendo em vista que para a expedição de alvará deverão ser juntados os documentos faltantes. 2 - Juntem-se a certidão de casamento, identidade e CPF de Gloria Maria Leite de Souza e de seu marido, bem como a certidão de óbito do mesmo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
13/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:15
Declarada incompetência
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05/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:34
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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