TJRJ - 0818421-59.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:27
Expedição de Informações.
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04/04/2025 15:33
Expedição de Informações.
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02/04/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0818421-59.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DE OLIVEIRA DURADE QUINTAO RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Considerando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, demonstrados pelos documentos apresentados, tratando-se de litígio decorrente de fato negativo de inexistência de qualquer débito com o Réu, para cuja prova inicial basta a afirmação da Autora, por presunção de boa-fé, e diante da constatação de que os descontos efetuados em verba de caráter alimentar causam evidente prejuízo financeiro, CONCEDO a tutela provisória requerida e determino a suspenção dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica "CONTRIB.
CENAP/ASA - 0800 7805533". 3.Nos termos da súmula nº 144 da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, oficie-se ao INSS determinando a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB.
CENAP/ASA - 0800 7805533" 4.Considerando que a parte autora deve ser reconhecida como hipossuficiente para fins de provar a existência da dívida objeto da presente demanda, pois nega sua existência, DEFIRO a inversão do ônus da prova, determinando ao Réu que apresente, no prazo para contestar, documentos que comprovem a regularidade da cobrança efetuada, apresentando cópia do contrato celebrado e dados da pessoa que se apresentou solicitando as contratações. 5.Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, diante da expressa manifestação da parte autora de que não tem interesse na sua realização. 6.
Cite-se e intimem-se VOLTA REDONDA, 12 de novembro de 2024.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Substituto -
12/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE DE OLIVEIRA DURADE QUINTAO - CPF: *11.***.*31-56 (AUTOR).
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07/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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