TJRJ - 0810660-39.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:42
Outras Decisões
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21/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810660-39.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA PEREIRA MONTEIRO RÉU: BANCO BMG S/A Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, porquanto os comprovantes de rendimentos juntados à inicial denotam a miserabilidade jurídica.
Fixo como ponto controvertido saber se o autor anuiu com a realização do contrato de cartão de crédito consignado.
Defiro a produção de prova suplementar.
Diga a parte ré sobre a impugnação do index 173040285 aos documentos apresentados, no prazo de 15 dias.
Após, direi sobre o pedido de “desconsideração”.
Outrossim, na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC e com base no Tema 1061 do STJ, DEFIRO a inversão do ônus da prova no que tange a integridade do negócio jurídico, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACEMA PEREIRA MONTEIRO - CPF: *45.***.*78-72 (AUTOR).
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17/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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