TJRJ - 0813689-79.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:23
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO DOS REIS NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO DOS REIS NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 21:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 21:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:09
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO DOS REIS NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 14:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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29/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:35
Expedição de Informações.
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19/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO DOS REIS NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813689-79.2024.8.19.0213 - Distribuído em28/10/2024 14:42:59 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARCOS RODRIGO DOS REIS NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora ( Rua Alm Batista Neves, 231 CA 4 – Chatuba – Mesquita – RJ, CEP: 26587-791), instalada à 0412944400, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 29 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
08/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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