TJRJ - 0832516-86.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 15:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            10/06/2025 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 21:56 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            02/06/2025 00:19 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 18:39 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            29/05/2025 16:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2025 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 01:27 Decorrido prazo de JOAO GARCIA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 17:02 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 17:02 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/04/2025 00:32 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832516-86.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GARCIA RÉU: BANCO BMG S/A Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. É o relatório.
 
 Passa-se à decisão.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
 
 Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições, omissões e dúvidas, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que não ocorreu na hipótese em tela.
 
 Pretende a embargante que o mérito seja reanalisado em sede de embargos de declaração, uma vez que não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
 
 A irresignação da embargante deve ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja o Recurso Inominado, uma vez que não há qualquer dos vícios alegados, mas sim mera apreciação do mérito de forma desfavorável à pretensão da embargante.
 
 Isto Posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
 
 SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
 
 FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            24/04/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/04/2025 12:40 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2025 18:32 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            17/04/2025 18:32 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 10:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO 
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                                            11/04/2025 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 00:36 Decorrido prazo de JOAO GARCIA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:36 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 18:09 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 16:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/02/2025 15:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/02/2025 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 00:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 18:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/01/2025 18:19 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            29/01/2025 15:15 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 15:15 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            29/01/2025 15:15 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            29/01/2025 15:15 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 14:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO 
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                                            28/01/2025 14:06 Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            28/01/2025 14:06 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            24/01/2025 09:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2025 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 00:02 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832516-86.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GARCIA RÉU: BANCO BMG S/A Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
 
 Todavia, não se vislumbra, em primeira análise, os requisitos autorizadores para concessão da providência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela requerida.
 
 No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
 
 Intime-se.
 
 SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
 
 ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto
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                                            13/11/2024 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 18:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/11/2024 18:25 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/11/2024 18:25 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 18:25 Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            12/11/2024 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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