TJRJ - 0830764-79.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:01
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 14:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:53
Juntada de mandado
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCY ALVES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/01/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 10:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/01/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2024 11:38
Homologada a Transação
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17/12/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:34
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/12/2024 10:34
Juntada de Ata da Audiência
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14/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830764-79.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCY ALVES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 29 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
29/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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26/10/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2024 18:13
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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