TJRJ - 0827765-72.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DO ESPIRITO SANTO GERALDO em 20/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ TEIXEIRA GODINHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DO ESPIRITO SANTO GERALDO em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0827765-72.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DO NASCIMENTO VIEIRA DA SILVA *04.***.*41-51 RÉU: REDECARD S/A Processo nº 0827765-72.2023.8.19.0084 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por C.N.V DA SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E APARELHOSem face de REDECARD S.A.
Em breve síntese, sustenta a parte autora que contratou o sistema de crédito por meio de maquininha disponibilizada pela ré, porém nos meses de novembro e dezembro 2022 teve diversas vendas canceladas arbitrariamente, em que a ré apenas enviou um e-mail informando sobre a situação.
Narra, ainda, que foram realizados diversos débitos na conta da parte autora, relativos aos estornos das referidas compras, em um prejuízo que alcança o montante de R$ 88.817,18 (oitenta e oito mil, oitocentos e dezessete reais e dezoito centavos).
Ato contínuo, narra que identificou algumas vendas contestadas e apresentou notícia crime em face de treze “clientes” que efetivamente receberam seus produtos (protocolo E36/018365/23), bem como registrou duas reclamações perante o Banco Central, protocolos n. 2023/189291 e 2023/694055, em março e outubro de 2023, respectivamente.
Pede a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em danos materiais no valor de R$ 88.817,18 (oitenta e oito mil, oitocentos e dezessete reais e dezoito centavos).
Em contestação (id. 100504858), a parte ré sustenta preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso, a ausência de responsabilidade, a ausência de cuidados mínimos do credenciado em relação a possíveis fraudes e a inexistência de danos a serem ressarcidos e indenizados.
Réplica – id. 110457802.
Manifestação da parte ré em provas – id. 113120330.
Decisão de saneamento – id. 119430006. 2) FUNDAMENTAÇÃO As preliminares apresentadas pela ré em contestação foram devidamente afastadas por meio da decisão de saneamento de id. 119430006, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, bem como porque, intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo em razão da aplicação da teoria finalista mitigada, conforme fundamentado em decisão de saneamento devidamente (id. 119430006) preclusa.
Em razão da verossimilhança das alegações autorais, o ônus da prova foi invertido também por meio da decisão de saneamento (ope iudicis), na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 648795/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dj 14/04/2015, Dje 30/04/2015).
Independentemente da aplicação da inversão do ônus da prova, a parte ré não se desincumbiu do seu encargo determinado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
No caso dos autos, restou incontroverso que os recebíveis de cartão de crédito não foram pagos pela administradora devido à impugnação dos titulares dos cartões de crédito utilizados nas referidas compras, o que gerou o acionamento da cláusula de “chargeback”, sendo os valores das compras retidos pela empresa ré.
Por sua vez, o “chargeback” consiste no cancelamento de uma compra online realizada por cartão de débito ou crédito, que pode acontecer devido ao não reconhecimento da compra pelo titular do cartão, ou ainda pelo fato de a transação não obedecer às regulamentações previstas nos contratos editados pelas administradoras de cartão.
Assim, em análise aos documentos juntados pela ré é possível verificar que o “chargeback” foi acionado devida a fraudes ocorridas com os titulares dos cartões.
Portanto, não resta dúvidas que o lojista, ora autor, efetuou a venda dos produtos, conforme documentos de id. 83057041 e 83057042, sem recebimento dos respectivos valores.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, verifica-se que esta é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Nesse passo, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo consumidor, a menos que o réu prove alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II do CDC, o que não se deu no caso em questão.
Na hipótese dos autos, a parte ré não demonstrou causa de excludente de responsabilidade, limitando-se a invocar cláusulas do contrato de credenciamento em que imputa a responsabilidade ao lojista/vendedor.
Contudo, a parte autora demonstrou que tomou as cautelas necessárias às vendas realizadas, inclusive solicitando aos clientes o envio de documentos e fotografias pessoais para validação das compras (id. 130637821).
Portanto, imputar a responsabilidade pela fraude perpetrada dentro do sistema gerido pela ré viola as normas de proteção do consumidor, em razão da abusividade da cláusula que exime a responsabilidade da prestadora de serviços de intermediação, uma vez que a hipótese está inserida no risco de sua atividade.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RETENÇÃO DOS RECEBÍVEIS DA AUTORA, PELA PARTE RÉ, INTERMEDIADORA DE SERVIÇOS PARA PAGAMENTO ELETRÔNICOS.
CHARGEBACK.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. 1.
Recurso de ambas as partes. 2.
Narra, a autora, que celebrou com a REDECARD contrato de credenciamento e adesão de estabelecimentos comerciais, no qual, a ré se obrigou a repassar o pagamento das transações efetuadas com o uso de cartões de débito e crédito.
Aduz que, desde o final de outubro do ano de 2017, algumas das tantas vendas realizadas, junto ao sistema, deixaram de ter seu respectivo valor creditado em sua conta bancária.
Assevera que a ausência de repasse foi se avolumando de modo que chegou ao valor de R$222.577,57, de acordo com a planilha adunada (indexador 39).
Em razão do narrado, teve de paralizar suas atividades comerciais, consoante o balancete 2013/2018 (indexador 59).
Esclarece que formalizada a liquidação de R$222.577,57, em janeiro de 2018, a título de "REDE MC", entre fevereiro e abril do ano de 2018, foi-lhe creditado o valor de R$73.301,07, sem paridade com as vendas realizadas, consoante se depreende dos extratos bancários anexados (indexadores 54/57).
Para corroborar suas alegações, aduna planilha de vendas a receber (indexador 39). 3.
A ré, em sua defesa, alega que é mera intermediadora, não tendo poder decisório e que agiu em estrito cumprimento do contrato e dentro das regras legais para o caso.
Acrescenta que a autora foi descredenciada do seu sistema em razão da constante concretização de operações não reconhecidas pelos verdadeiros titulares dos cartões, sustentando que autora ignorou os procedimentos de segurança. 4.
Restou, incontroverso, nos autos, que o repasse à parte autora de quantias relativas a essas vendas não foi realizado em razão da ocorrência do "chargeback". 5.
Inicialmente, mister assentar que, uma vez reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica titularizada pelas partes e não sendo tal questão devolvida em sede recursal, restou inconteste a aplicação das normas constantes do CDC à hipótese sub oculis. 6.
A controvérsia recai sobre o valor a ser restituído, pela ré, a título de danos materiais e sobre o valor fixado a título de dano moral. 7.
Como a atividade da ré se assemelha, inegavelmente, a de serviços bancários, a jurisprudência tem entendido pela abusividade da cláusula que exime a prestadora de serviços de intermediação de pagamentos por eventual prejuízo resultante da operação de chargeback, eis que a hipótese está inserida no risco da atividade da ré. 8. À vista disso, a empresa credenciadora, que aufere lucro gerindo sistema de pagamentos utilizado pelos estabelecimentos comerciais por ela credenciados, responde objetivamente pelo prejuízo material sofrido pelo seu credenciado, em decorrência de chargeback, sendo tal situação risco da atividade da credenciadora. 9.
Ademais, eventual ocorrência de fraude configura fortuito interno, visto que constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e da prestação de serviços, não rompendo o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. 10.
Como bem observado pela Magistrada sentenciante, a parte autora logrou apresentar as notas fiscais das operações de vendas, bem como os comprovantes de recebimento das mercadorias. 11.
Por outro lado, a parte ré não trouxe, aos autos, a comprovação de contestações de compras efetuadas pelos titulares de cartões de créditos, deixando de discriminar quais compras foram impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. 12.
Portanto, comprovado o dano material, o mesmo deve ser restituído à parte autora. 13.
O montante devido a título de dano material deve ser corrigido da data do evento danoso com juros a contar da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil. 14.
Quanto ao dano moral, conclui-se que a ausência do pagamento devido, pela parte ré, ocasionou abalo na honra objetiva da parte autora, tendo em vista as sérias dificuldades financeiras que a autora enfrentou tendo, inclusive, que encerrar suas atividades. 15.
Considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da verba compensatória no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a qual atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. 16.
Desprovimento de ambos os recursos. (0071188-58.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
CHARGEBACK OU REVERSÃO DE PAGAMENTO DECORRENTE DE CONTESTAÇÕES DOS CONSUMIDORES QUANTO AS DESPESAS REALIZADAS.
TRANSAÇÃO AUTENTICADA PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.
EM ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU DUAS VENDAS, QUE FORAM COMPROVADAS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS INDEXADORES 45 E 50, ASSIM COMO DEMONSTROU A ENTREGA DOS PRODUTOS. É IMPORTANTE TRAZER À BAILA O FATO DE QUE OS CARTÕES UTILIZADOS NÃO HAVIAM SIDO CANCELADOS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, NEM SEU USO IMPEDIDO POR QUALQUER RAZÃO.
CUIDA-SE, AQUI, DE EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ.
OUTROSSIM, NADA HÁ, NO CASO EM EXAME, QUE DEMONSTRE A FALTA DE DILIGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, AO CONCRETIZAR AS VENDAS.
RISCO DA ATIVIDADE DA CREDENCIADORA.
CABE À OPERADORA DO SISTEMA DE PAGAMENTO ASSUMIR O RISCO DO "CHARGEBACK", UMA VEZ QUE INERENTE À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ISTO É, TRATA-SE DE ATIVIDADE DE RISCO DAQUELE QUE PROMOVE A INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS E A COMUNICAÇÃO ENTRE A LOJA E A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A RESPONSABILIDADE DA APELANTE DECORRE DO RISCO DO NEGÓCIO E, PORTANTO, POSSUI NATUREZA OBJETIVA, NA FORMA DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE O ÔNUS FINANCEIRO PARA O CREDENCIADO.
INVALIDADE.
A REFERIDA CLÁUSULA "CHARGEBACK" NÃO PODE PREPONDERAR SOBRE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E O DA SEGURANÇA QUE SE ESPERA NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS.
DESTE MODO, É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O REPASSE DOS RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, O QUE INEXISTE NOS AUTOS, TOMOU AS CAUTELAS CABÍVEIS QUANDO DA REALIZAÇÃO DAS VENDAS CONTESTADAS PELA RECORRENTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. (0003334-09.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 08/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, não há ingerência do vendedor no sistema no qual se encontra inserido, assumindo uma posição de risco com o qual não possui condições técnicas a evitar o resultado fraude, devendo a parte ré se condenada a ressarcir os valores debitados da conta da parte autora, pois inerente ao risco da exploração da sua própria atividade na qual aufere lucro.
Em relação ao dano moral pleiteado, o caso em questão se trata de mero aborrecimento oriundo de fraude praticada por falso cliente.
E aqui não se está a dizer que houve rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro, na medida em que, conforme bem fundamentado anteriormente, a parte ré é a detentora de todo o aparato sistêmico para evitar a fraude perpetrada.
Com efeito, a parte autora é pessoa jurídica, sendo certo que, conquanto o teor da SÚMULA 227do STJ diga “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, é necessário que haja comprovação de situação extremamente peculiar que faça incidir a responsabilização moral, como, por exemplo, a exposição ao ridículo de seu nome, a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores e etc.
O prejuízo informado nos autos somente se deu na esfera patrimonial. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I CPC, eJULGO: a) PROCEDENTEo pedido de indenização por danos materiais para CONDENARa empresa ré a ressarcir a parte autora o valor de R$ 88.817,18 (oitenta e oito mil, oitocentos e dezessete reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desconto (artigo 389, parágrafo único do CC/02) até a citação, e a partir da citação juros e correção monetária exclusivamente pela SELIC, nos termos do artigo 406, §1 do CC/02. b) IMPROCEDENTEo pedido de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuaishonorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DO ESPIRITO SANTO GERALDO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ TEIXEIRA GODINHO em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DO ESPIRITO SANTO GERALDO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de KELEN RAMALHO SOARES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ TEIXEIRA GODINHO em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DO ESPIRITO SANTO GERALDO em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DO ESPIRITO SANTO GERALDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ TEIXEIRA GODINHO em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:30
Outras Decisões
-
06/12/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DO ESPIRITO SANTO GERALDO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ TEIXEIRA GODINHO em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 16/01/2025 10:42