TJRJ - 0830938-88.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:59
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
03/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 15:40
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2025 15:40
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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17/12/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/12/2024 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830938-88.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA MARIA OLIVEIRA DE JESUS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 29 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
29/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 20:48
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
28/10/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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