TJRJ - 0929036-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de DEBORAH ELISA HIRSCH em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0929036-20.2024.8.19.0001 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISEU KOPP & CIA LTDA IMPETRADO: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ AUTORIDADE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMOS Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELISEU KOPP & CIA.
LTDA contra ato do Presidente da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ.
Alega o impetrante que mantém contrato vigente junto ao DER/RJ desde 07/11/2018, tendo por objeto a "Prestação de Serviços de Engenharia para Locação de Equipamento/Sistema e serviços correlatos, voltados à segurança viária nas rodovias sob jurisdição da Fundação DER/RJ, através da utilização de Lombadas Eletrônicas, Equipamentos Fixos de Controle de Velocidade, Avanço Semafórico e Parada sobre a Faixa de Pedestres".
Aduz que atualmente encontra-se prestando os serviços decorrentes da 2ª prorrogação contratual, que se dá em caráter excepcional de 12 meses, nos termos do Art. 57, II, (sec)4º da Lei 8.666/1993, cuja vigência se estende até o dia 12/05/2025, ou então até que a vencedora do novo processo licitatório seja contratada.
Relata que no deslinde contratual, houve o pleito de reajuste pela Impetrante e, consequente concessão e pagamento por parte do DER/RJ, consoante comprova o 1º Termo de Apostilamento, relacionado ao 3º período contratual de 12 meses.
Afirma que em relação ao 4º período contratual já houve a assinatura do 2º Termo de Apostilamento de reajuste, remanescendo tão somente o ato de publicação em Diário Oficial para garantir a publicidade do ato e, consequentemente, viabilizar o pagamento à Impetrante que atinge a monta de R$ 1.830.870,01.
Requer a concessão da ordem para que a Autoridade Coatora promova imediatamente a publicação do 2º Termo de Apostilamento firmado em 02/01/2024 junto ao Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Manifestação do impetrante em index 165606680 informando que no dia 30/12/2024, pela via extrajudicial, a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ, publicou através do Diário Oficial do Poder Executivo do Rio de Janeiro, o termo aditivo.
Requer o reconhecimento da perda do objeto, e, pelo Princípio da Causalidade, requer seja direcionada a condenação ao pagamento de eventuais despesas e custas processuais ao Impetrado, isso porque, a publicação no Diário Oficial ocorreu somente após a impetração do presentemandamus. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Considerando a informação de que no dia 30/12/2024, pela via extrajudicial, a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ publicou, através do Diário Oficial do Poder Executivo do Rio de Janeiro, o 2º Termo de Apostilamento firmado em 02/01/2024, a extinção do feito sem resolução do mérito ante a perda do objeto é medida que se impõe.
Impende destacar que a perda superveniente do objeto, e consequentemente, do interesse de agir, deve ser reconhecida quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, antes de promovida a citação, o que é a hipótese dos autos.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, ante a perda do objeto.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
21/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/06/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:09
Juntada de extrato de grerj
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNA LETICIA GOULARTE em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNA LETICIA GOULARTE em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0929036-20.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISEU KOPP & CIA LTDA IMPETRADO: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ Regularize o impetrante o recolhimento das custas nos presentes autos, uma vez que o recolhimento mencionado foi efetuado em processo diverso e já extinto, com cancelamento da distribuição (sob nº 0094440-43.2024.8.19.0001).
Caso queira, proceda à requisição de restituição dos valores recolhidos junto ao setor de custas do TJERJ.
Certificada a regularização das custas, em razão de não haver pedido liminar, intime-se a autoridade coatora do conteúdo da inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Notifique-se o ente federado, tudo nos termos do art.7º da lei 12.016/09.
Findo o prazo, com ou sem resposta, ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
11/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:29
Outras Decisões
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07/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:18
Declarada incompetência
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06/11/2024 17:14
Desentranhado o documento
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06/11/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DEBORAH ELISA HIRSCH em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNA LETICIA GOULARTE em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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