TJRJ - 0800895-05.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de CRISTIANO TERRA SIMOES em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 01:02
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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18/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0800895-05.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA PINTO GONCALVES LEITE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, CRISTIANO TERRA SIMOES 1-Conforme se vê do documento que segue adiante, foi realizada a penhora eletrônica da quantia de R$ 27,28, através do SISTEMA SISBAJUD, encontrada sob a titularidade do réu em instituição financeira, conforme autoriza o artigo 854 do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se o exequente a indicar outros bens de propriedade do executado, eis que a penhora eletrônica obteve êxito parcial, não atingindo o valor perseguido na execução, qual seja, a quantia de R$ 1.994,27.
Intime-se, também, o executado, pessoalmente, para, querendo, apresentar embargos, no prazo legal.
Decorrido o prazo acima referido, deverá o Cartório certificar sobre a apresentação de eventual manifestação do executado, voltando a seguir conclusos. 2-Dê-se vista à DP. 3-Certifique o cartório se os embargos à execução (ID 196895937) são tempestivos e se o juízo se encontra garantido.
ITAPERUNA, 13 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
14/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 19:49
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CRISTIANO TERRA SIMOES em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800895-05.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA PINTO GONCALVES LEITE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, CRISTIANO TERRA SIMOES 1.
Considerando que os autos retornaram da E.
Turma Recursal, sendo MANTIDA a sentença proferida, cumpra-se o V.
Acórdão. 2.
Verifica-se através da petição do ID.192467017 que, com o levantamento da verba depositada pela parte ré, a credora dá quitação parcial. 3.
Verifique o cartório se a procuração acostada aos autos confere ao patrono da parte autora poder específico para dar quitação.
Se for requerido o recebimento do valor pelo advogado, verificar se há também o poder para receber.
Em caso negativo, intime-se a regularizar a sua representação. 4.
Estando regular a procuração, expeça-se alvará de pagamento eletrônico para levantamento do depósito retratado no ID162984786, no valor de R$1.622,08, conforme requerido. 5.
Intime-se o réu a pagar a diferença de R$500,00, apontada pelo credor, a ser atualizada até o efetivo pagamento, sob pena de penhora, ou a demonstrar que tal diferença não é devida, no prazo de 5 dias. 6.
Certifique o cartório se há custas pendentes de recolhimento, tendo-se em conta a condenação decretada pela Egrégia Turma Recursal. a)Em caso positivo, intime-se a parte devedora para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Não recolhidas, adote o cartório as providências cabíveis para inscrição do débito na Dívida Ativa. b)Efetuado o recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Idêntica providência deverá ser adotada na hipótese de inexistência de custas a recolher ou caso os valores pagos quando da interposição do recurso na fase de conhecimento forem suficientes para compensar os valores efetivamente devidos, ante a ausência de prejuízo financeiro ao erário.
ITAPERUNA, 19 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
20/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:29
Outras Decisões
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16/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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13/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOELMA PINTO GONCALVES LEITE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO TERRA SIMOES em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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09/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 06:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:11
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOELMA PINTO GONCALVES LEITE em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/11/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 13:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 13:47
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
23/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOELMA PINTO GONCALVES LEITE em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 08:14
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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27/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 14:08
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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23/02/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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