TJRJ - 0824708-11.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de THALISSON NUNES CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0824708-11.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIEIRA RODRIGUES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e com pedido de tutela provisóriaproposta por MARIA VIEIRA RODRIGUES, em face de UNIMED – RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICODO RIO DE JANEIRO LTDA.
Afirma aautoraqueé beneficiária do plano de saúde administrado pela ré.
Esclarecesofreu fratura de fêmur decorrente de queda, encontra-se internada desde 09/10/23, necessitando deliberação da OPME pela empresa ré, a fim de ser realizado procedimento cirúrgico.
Sustenta que o pedido de análise totaliza21 dias.
Apesar das reclamações protocoladas junto a ANS e a ré, esta permanece inerte.Requer, em sede de tutela, que a ré agende o procedimento cirúrgico com o envio do material OPME necessário.
No mérito, requer a conformação da tutela, o pagamento, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 e a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios (id. 85140702).
Inicial instruída com documentos, id. 85140711a 85224685.
Decisão de concessão da tutela de urgência e concessão da gratuidade de justiça, id.85279122.
Promoção do Ministério Público, na qual informa que deixa de intervir no feito, eis que não se trata das hipóteses tipificadas pelo art. 43 da Lei 10741/03, id. 86132521.
Manifestação do réu, na qual informa o cumprimento da tutela, id.86452301.
Junta documentos, id.86452334a 86452326.
Contestação, na qual argui, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e requera improcedência dos pedidos autorais, id.88021203.
Junta documentos,id.88021206a 88021207.
Decisão de rejeição à impugnação da gratuidade de justiça, id. 148054939.
Certificada a manifestação da parte ré em provas, id.172516325. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danosmorais.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito.
Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
O juiz destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC).
No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Osréussãofornecedores, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e o autor é consumidor, nos termos do artigo 2º, caput.
Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços por parte dosréus, mediante pagamento, conforme o §2 º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608-STJ).
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Cinge a controvérsia em apurar a falha ou não na prestação do serviço e os danos morais decorrentes do fato.
Assiste razão ao autor.
Analisando os autos, verifica-se, por meio doslaudosemitidospelo médico,que assiste a autora(id.85224674)a necessidade de autorização do procedimento cirúrgicocom envio do material necessário.
O médico assistente foi claro ao indicar o agravamento do quadro devido à espera prolongada da programação cirúrgica Aparte ré não impugna o quadro apresentado pela paciente, nem mesmo a emergência revelada pelo médico, limita-se a sustentar que nãohouve negativa de autorização para o procedimento, que não foi solicitado em caráter de urgência, mas em caráter eletivo.
Contudo, os e-mails encaminhados ao réudeixam claro a finalidade da solicitação, sendo certo que foram anexados os laudos médicos (id.85224674a 85224685).
Além disso, as solicitações que datam de 09/10/2023, foram autorizadas em31/10/2023 (id. 86452334), razão pela qual incontroversa a demora na concessão da autorização para cirurgia ea emergência no procedimento,mostrando-se imprescindível a realização dos procedimentos médicos descritos na inicial, tem-se como ilegal a recusa tardia na autorização do procedimento.
Da injustificada recusa na autorização do procedimento médico incide, ao caso concreto, a regra do art. 35-C, da Lei 9656/98: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (...)".
Entende o STJ que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida.
Por fim, como se sabe asaúde é direito social, fundamental de segunda dimensão, previsto no art. 6ºda CRFB, diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Caracterizada a falha na prestação do serviço pelo réu, não existindo qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Por fim, merece acolhida o pedido relativo aos danos morais sofridos.
Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar.
Com relação ao quantuma ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade.
Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$10.000,00.
Diante do expostoJULGO PARCIAMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados em inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,para: 1) CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIAanteriormente deferidas nas id.id.85279122, tornando-a definitiva; 2) CONDENAR o réua pagar, à título de danos morais sofridos pelo autor, o valor de R$10.000,00 (dezmil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Ante a sucumbência, condeno o réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, “caput” e §2o, incisos I a V, do CPC.
Ficamadvertidoso réu de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Publicações conforme requerido em inicial e em contestações.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 5 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
05/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de TALITA NUNES CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de THALISSON NUNES CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:51
Outras Decisões
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26/09/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VIEIRA RODRIGUES - CPF: *69.***.*60-53 (AUTOR).
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31/10/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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