TJRJ - 0830941-43.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 17:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 15:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/01/2025 15:30
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
-
17/12/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
17/12/2024 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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05/12/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830941-43.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que a suspensão do serviço implica em dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor adimplente, tendo em vista a essencialidade do serviço nos dias atuais, sendo que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à parte ré que restabeleça o fornecimento de água para residência do autor, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Limito, desde logo, a multa acima estabelecida ao valor de R$ 3.000,00, devendo as partes comunicarem nos autos o cumprimento da presente decisão, a qual se mantém até o julgamento final da lide.
Intime-se a parte ré de ordem.
Por OJA de plantão, se necessário for.
No mais, aguarde-se audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 29 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
13/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 21:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 21:27
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
28/10/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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