TJRJ - 0803072-24.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE ESVALCY CARVALHO BRANCO em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA ELENA DE OLIVEIRA BRANCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ESVALCY CARVALHO BRANCO em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 11:29
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 15:25
Juntada de petição
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01/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:22
Juntada de petição
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ILKA NOLASCO AZEVEDO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ILKA NOLASCO AZEVEDO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0803072-24.2025.8.19.0052 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ELENA DE OLIVEIRA BRANCO INTERDITANDO: JOSE ESVALCY CARVALHO BRANCO Cuida-se de ação de ação de interdição com pedido de curatela provisória de JOSE ESVALCY CARVALHO BRANCO, proposta por sua esposa, MARIA ELENA DE OLIVEIRA BRANCO.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/15, a comprovar a alegação autoral de que o interditando encontra-se em quadro de AVE, internado na enfermaria do Serviço de Neurocirurgia do Hospital Federal do Andaraí, sem previsão de alta médica, a princípio, em transitório estado de incapacidade relativa.
O relatório médico acostado aos autos (fls. 11) revela a existência de enfermidade grave do interditando, decorrente de múltiplos acidentes vasculares cerebrais hemorrágicos que sofrera, o que lhe retira o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil.
Reconheço, portanto, a verossimilhança na existência do direito alegado na petição inicial.
Consequentemente, surge a pronta necessidade da nomeação de pessoa idônea, para cuidar, ao menos temporariamente, dos interesses do interditando, representando-o.
O periculum in mora está caracterizado pelos evidentes prejuízos que podem advir à pessoa do interditando pela ausência de uma pessoa para assisti-la.
Consta ainda dos autos as declarações de concordância do filho do interditando, às fls. 12.
Ante o exposto, e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO a curatela provisória do interditando à requerente, em caráter restrito e limitado, sendo vedada qualquer tipo de transação em nome do interditando, especialmente envolvendo a transferência/doação/venda de bens móveis e imóveis, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
DETERMINO a prestação de contas bimestral da administração dos benefícios percebidos pelo interditando.
Expeça-se termo de curatela provisória, observando-se a limitação acima imposta.
Intime-se a curadora para assinar o termo.
Deixo, por ora, de designar audiência de impressão pessoal, em razão da internação hospitalar do interditando.
Oficie-se à unidade hospitalar de internação a fim de que envie a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o boletim médico atualizado do interditando.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.770 do CC, nomeio a Defensoria Pública Tabelar para exercer a defesa do interditando.
ARARUAMA, data da assinatura eletrônica.
MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:14
Expedição de Termo.
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06/05/2025 13:04
Outras Decisões
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29/04/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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