TJRJ - 0808124-50.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 INTIMAÇÃO Processo: 0808124-50.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE : TEREZINHA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA Fica o réu/apelado intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Itaperuna, 8 de julho de 2025.
Alexandre Paixão Ipolito - mat. 01/15534 -
08/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:20
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0808124-50.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisional proposta por TEREZINHA GOMES DE OLIVEIRAem face de BANCO DO BRASIL SA, através da qual requer a revisão de valores depositados em conta bancária atítulo de contribuição social para servidores públicos (PASEP), em razão de má gestão do Banco do Brasil.
Petição inicial ao id. 92216031, na qual a parte autora relata que se deparou com uma quantia irrisória na tentativa de sacar suas cotas do PASEP devido à aplicação incorreta de índice de correção no cálculo sobre o expurgo inflacionário do período de 1988 em sua conta individual, o que lhe causou estranheza, devido há vários anos de serviço público resultarem em um valor ínfimo.
Ao final, requereu a restituição dos valores descontados de sua conta, além de indenização a título de danos morais.
Concessão de justiça gratuita ao id.114637952.
Ao id. 140630378, o réu apresentou contestação impugnando os fatos trazidos pela parte autora, alegando regularidade na prestação de serviço e ausência de comprovação de ocorrência de fato danoso apto a ensejar a indenização pleiteada, requerendo, ao final, o julgamento totalmente improcedente da demanda, inobstante ao pedido de reconhecimento da prescrição decenal.
Réplica em id. 162246117.
Em provas, a parte autora se manifestou ao id.174800915 e a parte ré em id. 176289226.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
De início, em sede de contestação, o réu alega a ocorrência da prescrição, sob o argumento de incidência do prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data prevista para seu recolhimento.
Como não há mais contribuições desde 1989 para as contas individuais, por determinação constitucional, reclamações sobre esses depósitos estão prescritas.
Pois bem.
Presentes os pressupostos processuais e demais condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
O ponto controvertido da presente demanda versa sobre a existência de responsabilidade civil decorrente de eventual má gestão do Banco do Brasil na administração dos valores depositados em conta bancária a título de contribuição social do PASEP.
Analisando os autos, verifica-se que a própria autora afirma na inicial que a data do saque ocorreu em 12/12/1994.
Nesse sentido, as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, além do artigo 239 da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil, também estão dispostas na LC nº 8/1970, que criou o PASEP, e na LC n. 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP.
A LC nº 8/1970 criou o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), aplicáveis para os servidores municipais, estaduais e federais, como contribuição mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil (depositário e administrador do PASEP).
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.150, tendo por questão submetida a julgamento a seguinte: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
A tese firmada, por decisão transitada em julgado, é a seguinte: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Neste viés, antes de eventualmente se proceder com a análise do mérito com relação à alegada má gestão ou sobre as irregularidades apontadas pelo autor, é necessário se analisar a ocorrência de prescrição, como apontado em sede de contestação, tendo em vista tratar-se de prejudicial de mérito.
A parte autora alega se enquadrar na fattiespecie legal, todavia aplica-se especificamente a teoria da actio nata.
De acordo com essa teoria, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que aquele que se afirma titular de um direito tem conhecimento da violação ou da lesão, porque, somente nesse momento, surgiria a pretensão.
Com a adoção desse entendimento, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos seria a data em que tomou ciência da incorreção dos valores que foram recebidos, ou seja, quando realizou o saque do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo prescricional é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e inicia-se quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A data de início do prazo prescricional na hipótese em exame, considerando esse entendimento fixado, e, diante da inexistência de prova em sentido contrário, é a data do saque.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil.
Pretensão de correção dos valores depositados a título de PASEP.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos em razão do decurso do prazo prescricional.
Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o recurso do autor apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese do STJ, Tema nº 1.150, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.895.936/TO.
Prazo prescricional decenal que se inicia com o recebimento da verba.
Apelante que efetuou o saque do valor em agosto/2000, tendo a presente ação sido distribuída em junho/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos.
Prescrição.
Desprovimento do recurso.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (Apelação Cível n. 0881372-90.2024.8.19.0001, Des(a).
Cristina Tereza Gaulia, julgado em 17/12/2024, 4ª Câmara Cível de Direito Privado).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5.
O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6.
Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 0800568-55.2024.8.19.0060, Des(a).
Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara, julgado em 02/12/2024, 9ª Câmara de Direito Privado).
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Autor que pretende a restituição de valores relativos ao programa PASEP.
Reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito.
Possibilidade.
Art. 332, § 1º, do CPC.
Aplicação do Tema 1150 do STJ.
Prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, contado a partir da ciência do titular.
Art. 205 do Código Civil.
Jurisprudência do TJ/RJ.
Acerto da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0800538-20.2024.8.19.0060, Des.
Wagner Cinelli de Paula Freitas, julgado em 17/12/2024, 8ª Câmara de Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DIES A QUO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO).
SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 15/12/2010.
AÇÃO AJUIZADA EM 11/05/2023.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a autora, para requerer a procedência do pedido, alegando, em suma, que a prescrição somente deve começar a correr a partir do momento teve conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando o réu lhe entregou os extratos dos depósitos do Pasep, por microfilmagem em 18/03/2023. - Sentença que aplicou ao caso concreto teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). - Autora que se aposentou em 26/09/1995, foi ao banco réu para sacar o saldo dos depósitos do PASEP em 15/12/2010 e ajuizou a presente demanda em 11/05/2023. - Note-se que a própria demandante diz expressamente na inicial que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir de sua aposentadoria e do saque do valor do Pasep. - Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca do correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actio nata).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n. 0800230-62.2024.8.19.0034, Des(a).
Maria Helena Pinto Machado, julgado em 06/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado).
A autora afirma que o saque ocorreu em 12/12/1994 e no contracheque de id. 92216043 consta a informação de que a demandante aposentou em 03/11/1995.
A presente demanda foi distribuída em 11/12/2023, ou seja, após o transcurso do prazo decenal.
Pelo exposto, acolho a prejudicial de mérito aventada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão, prevista no artigo 205 do Código Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se e intime-se Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
ITAPERUNA, 19 de maio de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:45
Declarada decadência ou prescrição
-
29/04/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA DO AMARAL DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*50-88 (REQUERENTE).
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24/04/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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