TJRJ - 0816993-04.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:09
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816993-04.2024.8.19.0014 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0816993-04.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00312097 APELANTE: JOCILENE FERREIRA DA CONCEICAO MANHAES ADVOGADO: THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA OAB/RJ-203227 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Apelação Cível.
Pretensão da autora de suspensão dos descontos em seus contracheques, sob as rubricas Gratificação de Habilitação Profissional -GHP, Gratificação de Risco de Atividade Militar - GRAM, Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRET e diferença de soldo, de devolução das quantias debitadas indevidamente, bem como de condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que é pensionista de ex-servidor, policial militar falecido, e tem direito à pensão previdenciária, mas que não recebe o valor integral em razão das aludidas deduções.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo de ambas as partes.Decisão apelada que se revela citra petita, na medida em que deixou de apreciar uma das pretensões formuladas na exordial, o que será feito neste decisum, aplicando-se a teoria da causa madura, com fulcro no artigo 1.013, § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Princípio da autotutela, mencionado pelo Estado do Rio de Janeiro, que permite que a Administração Pública revise os seus atos, os quais, contudo, devem ser devidamente motivados.
No caso dos autos, o demandado não trouxe qualquer justificativa para a realização dos descontos acoimados de irregulares pela pensionista, assim como deixou de indicar precisamente a que se destinavam tais importâncias, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia.
Magistrado a quo que agiu com acerto, ao determinar a devolução das quantias retidas no contracheque da demandante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do réu.
Precedente da Oitava Câmara de Direito Público desta Corte.
Pelos mesmos fundamentos, deve ser julgado procedente o pleito de suspensão dos débitos, não apreciado no ato judicial guerreado, a fim de se evitar a perpetuação dos danos.
Pretensão de majoração da quantia a ser restituída à autora que não merece acolhimento.
Primeira apelante que formulou pedido certo e determinado, indicando o quantum que teria sido descontado indevidamente, assim como evidenciou apenas o desconto do mencionado importe.
Ademais, não se trata de ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, a atrair a aplicação do comando do artigo 323 do estatuto processual civil, e sim de demanda indenizatória por dano material, em que a autora apontou previamente o prejuízo que entendia ter sofrido.
Precedente deste Colendo Tribunal.
Na espécie, em que pese o dissabor suportado pela autora, em decorrência dos descontos indevidos em sua pensão, deixou ela de comprovar que a retenção de tais valores, por si só, tenha causado repercussão na esfera dos seus direitos da personalidade, sendo certo que, instada a indicar as provas que pretendia produzir, ela nada requereu.
Existência de prejuízo imaterial indenizável que não foi evidenciada.
Modificação do julgado atacado, mantendo-se a sucumbência recíproca.
Em se tratando de sentença ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, na qual a fixação do percentual do Conclusões: Por unanimidade de votos, aplicou-se a teoria da causa madura para julgar procedente o pedido e negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. -
20/05/2025 19:53
Confirmada
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20/05/2025 17:46
Documento
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20/05/2025 17:17
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Não-Provimento
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06/05/2025 11:17
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 252.
APELAÇÃO 0816993-04.2024.8.19.0014 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0816993-04.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00312097 APELANTE: JOCILENE FERREIRA DA CONCEICAO MANHAES ADVOGADO: THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA OAB/RJ-203227 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA -
29/04/2025 20:48
Confirmada
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29/04/2025 20:32
Inclusão em pauta
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 16:11
Remessa
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24/04/2025 11:15
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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20/04/2025 12:33
Remessa
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20/04/2025 12:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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