TJRJ - 0810475-44.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 10:54
Juntada de petição
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19/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de THAYNA DE LIMA CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL CAETANO DUQUE ESTRADA TENORIO CAVALCANTI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO VIEIRA DE MELLO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE MELLO GOMES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PAOLLA AMORIM MALHEIROS DULFE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO DULFE CARDOZO DOS REIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810475-44.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA DE LIMA CONCEICAO, GABRIEL CAETANO DUQUE ESTRADA TENORIO CAVALCANTI, DEBORA CARDOSO VIEIRA DE MELLO, LUIZ CLAUDIO DE MELLO GOMES, PAOLLA AMORIM MALHEIROS DULFE, LEONARDO DULFE CARDOZO DOS REIS RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual as partes autoras alegam que celebraram contratos de prestação de serviço com o réu, tendo como objeto os pacotes de viagem com destinos Pacote de Viagem PORTO SEGURO ALL INCLUSIVE;” Pacote nº 8788122, no valor de R$ 2.397,00 (dois mil trezentos e noventa e sete reais); pacote nº 8790075 R$ 2.397,00 (dois mil trezentos e noventa e sete reais) e pacote nº 8788107 no valor de R$ 2.397,00 (dois mil trezentos e noventa e sete reais) Argumentam que aderiram ao programa de cancelamento voluntário da ré .Pretendem a restituição do valor pago e a compensação por danos morais.
Considerando que o réu, devidamente citado, não compareceu à audiência, DECRETO A REVELIA com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. É o breve relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo artigo 48 do CDC as manifestações de vontade do fornecedor de serviço o vinculam ao cumprimento.
Vejamos: “Art. 48.
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.” Analisando a norma, constata-se que independentemente da fase, pré-contratual ou contratual, uma vez manifestada a vontade pelo fornecedor de serviços/produto, esta o obrigada ao cumprimento, podendo inclusive ser objeto de execução específica pelo consumidor.
No caso em epígrafe, aplicam-se os efeitos materiais da revelia conforme artigo 344 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente acerca do descumprimento da prestação pelo réu.
Pois bem, os documentos de ID 125997411; 125997410 e demonstram a celebração do contratos entre as partes, obrigando o réu ao seu cumprimento nos termos do artigo 48 do CDC.
Ademais, inexistem nos autos qualquer elemento de prova que desconstituam a presunção relativa de veracidade decorrente da aplicação dos efeitos materiais da revelia ou mesmo ausência de verossimilhança das alegações da inicial consoante artigo 345, IV do NCPC.
Nesse sentido, deve ser acolhido o pedido de restituição do valor pago, qual seja R$7191,00 (sete mil cento e noventa e um reais), com fulcro no artigo 35, I do CDC, em benefício da autora (PAOLLA) ), responsável pelos pagamentos.
Assim sendo, a conduta do réu configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais), sendo R$ 500,00 ( quinhentos reais) , a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Condenar o réu a restituir a autora PAOLLA o valor de R$7191,00 (sete mil cento e noventa e um reais),corrigido monetariamente da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a incidir da data da citação; 2- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo (R$ 500,00) para cada autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 20 de outubro de 2024.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUIZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
14/11/2024 13:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/11/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 13:07
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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29/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/10/2024 08:18
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 18:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2024 18:50
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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18/09/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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18/09/2024 10:07
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:00
Aguarde-se a Audiência
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11/07/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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20/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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