TJRJ - 0802690-93.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
20/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:36
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 06:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/12/2024 06:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0802690-93.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA TROVAO DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
INTIMAR A PARTE RÉ – PESSOALMENTE – PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER GRATUIDADE DE JUSTIÇA MARIA HELENA TROVAO DE CARVALHO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pretende a tutela antecipada para que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia em sua residência.
Ao final, requer o cancelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a devolução, em dobro, do valor pago a título de multa, além da compensação por danos morais no valor de 40 salários mínimos.
Como causa de pedir, a parte autora alega, em resumo, que é idosa e reside sozinha; que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela parte ré e que, em março de 2022, recebeu uma notificação sobre uma suposta irregularidade no medidor, resultante na emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 9811285, no valor de R$ 1.402,20, na quantidade de 1.940 kWh, no período entre 12/2021 a 02/2022); que o corte do serviço é indevido e arbitrário, pois o consumo se manteve regular, e não houve evidências de desvio de energia ou irregularidades no medidor; que sempre pagou as contas de energia regularmente e nunca foi comunicado sobre qualquer problema ou irregularidade no medidor; que a vistoria que fundamentou a lavratura do TOI foi realizada sem o seu conhecimento e sem que houvesse uma perícia técnica adequada para constatar a alegada fraude no medidor e que a parte ré exige o pagamento do subsídio imputado para evitar a suspensão do fornecimento de energia, o que constitui uma prática coercitiva e abusiva, colocando-a em situação de vulnerabilidade e ameaçando um serviço essencial à sua subsistência.
Assim, socorre-se o Judiciário para ver assegurado o seu direito.
Acosta as faturas pagas e a cobrança do TOI.
A interrupção se deu no dia 30/01/2023 e a demanda foi distribuída em 08/02/2023.
No ID 45268409, a gratuidade de justiça e a tutela de urgência são deferidas.
Contestação no ID 47112444, na qual a parte ré afirma que, em inspeção de rotina realizada em 05/11/2021, foi identificada uma irregularidade no ramal de ligação, que impossibilitava o registro adequado do consumo de energia elétrica na unidade da parte autora, conforme registrado no TOI; que o TOI foi emitido seguindo todos os requisitos regulamentares, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, e que a parte autora teve pleno acesso ao contraditório e à ampla defesa; que a cobrança refere-se à recuperação do consumo não registrado em decorrência da irregularidade identificada.
Diante de tais fatos, a parte ré pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora, argumentando que agiu dentro dos limites da legalidade, não havendo qualquer falha na prestação do serviço que justifique os pedidos de cancelamento do TOI, devolução dos valores pagos ou compensação por danos morais.
Réplica no ID 65743557.
Decisão saneadora no ID 88663721, determinando a prova pericial e nomeando o perito.
Laudo pericial no ID 109799382, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar, e, de fato, fizeram-no nos ID 115002299 e 115002299.
RELATADOS.
DECIDO.
Afirma a parte autora que, em seu desfavor, foi lavrado o TOI nº 9811285, sem que houvesse irregularidades em seu medidor.
Pede o cancelamento do TOI e a condenação da parte ré por danos morais.
A controvérsia surge no contexto de uma relação de consumo, de modo que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso.
A parte ré sustenta que não houve ilícito em sua conduta, defendendo a regularidade do TOI.
O deslinde da demanda se dá à luz da prova pericial produzida, conforme laudo no ID 109799382.
No laudo pericial, o perito esclarece que o levantamento realizado em campo, somado às características da distribuição do espaço da residência da autora e à forma de uso, confirma que o consumo registrado no período questionado – 112 Kwh/mês – está muito próximo do consumo esperado, calculando em 137 Kwh/mês com base na carga instalada.
O perito detalha que o consumo estimado para a residência, com a aplicação dos fatores de carga e demanda, e considerando a distribuição espacial e o modo de utilização, resulta na seguinte projeção: 2.500 W x 0,25 x 0,30 x 730/1000 = 137 kWh/mês.
Conclui, ainda, que “[...] não há provas de que a autora tenha sido responsável pela irregularidade apontada pela ré no TOI, uma vez que não se constatou registro de consumo inferior em prejuízo da ré”. (ID109799382, fls. 19).
Diante disso, os argumentos da parte autora foram comprovados pela prova pericial produzida e, com o perito concluindo a irregularidade mencionada no TOI não interferiu no registro de consumo da residência da parte autora, a decisão deve ser favorável à consumidora.
A parte ré não foi capaz de comprovar nenhuma irregularidade nas instalações da parte autora, defeito no medidor ou qualquer circunstância que justificasse a cobrança.
O TOI deve ser cancelado, e os valores comprovadamente pagos devem ser devolvidos em dobro, devidamente comprovados, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela parte ré.
Considerando a gravidade objetiva do dano, a duração da lesão e suas consequências, julgo justa e razoável a fixação de R$ 5.000,00 como indenização por danos morais experimentados pela parte autora.
Tal quantidade atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Destaco que, após a distribuição da demanda, a parte autora permaneceu sem energia elétrica por pouquíssimos dias, uma vez que a intimação para cumprimento da tutela de urgência foi expedida no mesmo dia da distribuição.
Contudo, não há informações nos autos sobre os dados exatos em que ocorreu o restabelecimento do serviço.
Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA DEFERIDA e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para: Declarar a nulidade do TOI nº 9811285, no valor de R$ 1.402,20, na quantidade de 1.940 kWh, no período entre 12/2021 a 02/2022, sendo, portanto, inexigível qualquer obrigação decorrente do TOI.
Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores que comprovadamente tenham sido pagos a título de recuperação de consumo - de forma dobrada - valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24.
Condenar a parte ré a cancelar a cobrança a título de recuperação de consumo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por fatura emitida com a cobrança.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24.
Condenar a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
AO RÉU PARA DEPOSITAR 2 SALÁRIOS EM FAVOR DO PERITO.
P.
I.
Registrada virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
12/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 00:48
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856204-26.2024.8.19.0021
Jose Nelson dos Santos
Ambec
Advogado: Thaysa Carvalho de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 17:22
Processo nº 0832039-13.2022.8.19.0205
Mauricio Ferreira Teixeira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 09:48
Processo nº 0809128-70.2023.8.19.0205
Igor de Souza Alves
Wintrade Consultoria e Assessoria LTDA
Advogado: Ieda Tome de Souza Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 13:43
Processo nº 0806563-52.2024.8.19.0253
Priscila Gomes da Rocha Paes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Daniel Nosrala de Cerqueira e Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 10:18
Processo nº 0830637-84.2023.8.19.0002
Ana Maria Lemos Angelito
Dulcineu Angelito
Advogado: Rafael Braga Monero
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 15:02