TJRJ - 0804175-87.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
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16/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
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16/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
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16/02/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
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13/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:21
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PETER DA SILVA CORDEIRO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804175-87.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETER DA SILVA CORDEIRO RÉU: CLAUDIO CAVALCANTE DA SILVA Trata-se de ação distribuída em 23.7.2024, na qual o autor busca a liberação do acesso a uma fração de terreno que alega ter adquirido e onde edificou uma loja.
Requer ainda, indenização por danos morais em face do réu, bem como a restituição de R$ 6.000,00 que alega ter gasto na edificação do imóvel. imóvel.
A primeira citação foi enviada pela via postal, para o endereço que o autor informou na inicia, na Rua Rua Paris, 29, Engenho, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23820-306 retornou negativa (ID 139812999).
Instado pelo Juízo a dizer como pretendia prosseguir com o feito e informar endereço válido para a citação, o autor manifestou-se novamente no ID 141711049, requerendo a citação no endereço daAvenida Itaguaí, nº 29, Bairro do Engenho, Itaguaí-RJ, CEP: 23820-000, desta vez por OJA.
Sobreveio a certidão negativa do OJA no ID 149663846.
Intimado a dizer como pretendia prosseguir com o feito no prazo de 5 das, sob pena de extinção (ID149792995), o autor se manteve silente, conforme certidão de ID 152305156.
Em 27.10.2024 o juízo concedeu novo prazo de 5 dias para que o autor se manifestasse, sob pena de extinção (ID 152574936), prazo que também transcorreu sem manifestação da parte interessada, nos termos da certidão de ID 155441101.
Até a presente data não se logrou êxito em estabilizar a demanda, sendo certo que incumbe ao autor indicar na inicial a correta qualificação do réu, o que inclui seu endereço, a fim de viabilizar a citação, o que não ocorreu.
O direito de ação não é incondicionado, mas, delimitado pelo preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, que fundamentam a exigência ora questionada.
No ponto, importante destacar o recente entendimento cristalizado no Enunciado Jurídico Cível publicado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11 de 2023, verbis: "Não cabe à pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei 9.099/95".
Em razão do princípio da celeridade que rege o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, devendo prevalecer os princípios da operabilidade e da efetividade galgados ao status de norma constitucional.
Reputo, pois, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Assim, por qualquer ângulo que se olhe a questão, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por impossibilidade de prosseguimento.
Inexiste prejuízo para a parte autora que poderá ajuizar nova ação quando souber informar o endereço correto do réu para citação Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do NCPC.
Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Intime-se o autor para ciência da sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ITAGUAÍ, 14 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
14/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PETER DA SILVA CORDEIRO em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PETER DA SILVA CORDEIRO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:16
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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20/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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17/09/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:29
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 10:25 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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17/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:59
Outras Decisões
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05/09/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 19:34
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 19:34
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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23/07/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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