TJRJ - 0018758-32.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ao requerente para retirar o alvará de fls. 97. -
20/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:30
Expedição de documento
-
16/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:25
Trânsito em julgado
-
12/05/2025 15:31
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de alvará judicial formulado por EDUARDO MACIEL ALEXANDRE, visando o levantamento de valores de PIS/FGTS e saldo em conta bancária deixados por MARIA LUCIA ALEXANDRE, falecida em 9 de junho de 2021./r/r/n/nInforma que a falecida não deixou bens a inventariar ou testamento, era solteira e que é seu único filho. /r/r/n/nA petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 7/20, dentre os quais se destaca o de fls. 10, que indica a inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social. /r/r/n/nDecisão a fls. 63, determinadas consultas de saldo./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por ocasião do falecimento de MARIA LUCIA ALEXANDRE./r/r/n/nA lei 6.858/80, no seu art. 1º, prevê que o pagamento dos valores não recebidos em vida, devidos pelos empregadores aos empregados, serão pagos em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil./r/r/n/nJá o art. 2º dispõe que, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional./r/r/n/nAssim, como não há dependentes habilitados junto ao INSS, conforme certidão de fls. 10, cabe ao requerente, único filho e herdeiro da falecida, o levantamento da integralidade dos valores./r/r/n/nRessalta-se que, por se tratar de jurisdição voluntária, qualquer discordância com relação às informações prestadas pela instituição financeira deverá ser deduzida por via própria em procedimento de jurisdição contenciosa perante o juízo competente./r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, determinando a expedição do competente alvará em favor do requerente EDUARDO MACIEL ALEXANDRE, para o levantamento da integralidade de valores depositados em conta bancária, bem como saldo de PIS/FGTS em nome de MARIA LUCIA ALEXANDRE, desde já autorizado destaque/alvará autônomo relativo a honorários contratuais, conforme procuração de fls. 9./r/r/n/nP.
I./r/r/n/nApós, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/04/2025 13:44
Conclusão
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04/04/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 10:50
Juntada de petição
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24/03/2025 16:02
Juntada de documento
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29/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:54
Conclusão
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29/01/2025 16:54
Juntada de documento
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21/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:08
Conclusão
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21/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:36
Juntada de petição
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20/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:09
Conclusão
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03/04/2024 12:09
Publicado Despacho em 23/08/2024
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18/11/2023 14:24
Juntada de petição
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25/08/2023 17:02
Juntada de documento
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10/08/2023 15:52
Juntada de documento
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23/06/2023 16:19
Juntada de petição
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20/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:47
Expedição de documento
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29/11/2022 14:18
Outras Decisões
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29/11/2022 14:18
Conclusão
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19/10/2022 11:46
Juntada de petição
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13/10/2022 14:19
Conclusão
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13/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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