TJRJ - 0845739-28.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0845739-28.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA NEVES MOURA, CLAUDIO JOSE NEVES MOURA, CARLOS WAGNER NEVES MOURA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALSACIA 1.
Recebo os embargos, posto que tempestivos; 2.
Na sentença não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo incabíveis, por conseguinte, os embargos de declaração.
Note-se que os embargos interpostos objetivam, apenas, o reconhecimento do depósito nos autos de valor correspondente a cota condominial.
Entretanto, como a quitação desse débito é fato alheio à lide, decidida na fase de conhecimento, tal pagamento não foi analisado na sentença embargada.
Assim, eventual quitação, decorrente do depósito, é fato que será analisado em eventual fase executiva; 3.
Sendo assim, REJEITO os embargos interpostos; 4.
Transitada a sentença, intime-se o réu sobre o depósito de index 92353024.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0845739-28.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA NEVES MOURA, CLAUDIO JOSE NEVES MOURA, CARLOS WAGNER NEVES MOURA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALSACIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência proposta por Iracema Neves Moura, representada por Cláudio José Neves Moura e em litisconsórcio ativo com Cláudio José Moura e Carlos Wagner Neves Moura, em face do Condomínio Residencial Alsácia, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores que são legítimos proprietários da unidade 1103, do Bloco 1, do Edifício Nancy, integrante do Condomínio réu, conforme partilha realizada em escritura pública de inventário.
Sustentam que, apesar de os pagamentos das cotas condominiais estarem em dia, receberam cobrança desproporcional referente ao consumo individual de água do mês de novembro de 2023, no importe de R$ 3.736,47.
Argumentam que a medição é manifestamente errônea, pois o volume indicado de 163,5 m³ (equivalente a 163.500 litros) não condiz com o consumo médio da unidade, tampouco com as condições do imóvel.
Tentaram resolver administrativamente a controvérsia junto à administração do condomínio, mas não obtiveram êxito.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a abstenção de interrupção do fornecimento de água e o reconhecimento da quitação da despesa condominial de novembro/2023.
Ao final, pleiteiam a declaração de inexistência do débito controvertido, a confirmação da liminar e a possibilidade de depósito judicial para futuras cobranças que ultrapassem o consumo médio, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários.
A tutela de urgência foi deferida no id. 114534156.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia, conforme decisão de id. 192006870.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes quanto à produção de provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à cobrança indevida de consumo de água individual em valor manifestamente superior à média de consumo da unidade dos autores.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a matéria for de ordem pública.
No presente caso, a narrativa inicial veio acompanhada do boleto condominial demonstrando a cobrança muito acima do seu consumo médio, de modo que o feito deve ser julgado procedente.
A presunção de veracidade, portanto, milita em favor dos autores e não foi elidida por qualquer elemento de prova em sentido contrário, razão pela qual entendo que assiste razão à parte autora quanto à inexistência do débito discutido.
Ressalte-se que, nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência é necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos foram corretamente reconhecidos na decisão que deferiu a liminar, diante da possibilidade de interrupção no fornecimento de água por cobrança indevida, o que comprometeria o direito fundamental à moradia.
Assim, impõe-se a confirmação da tutela antecipada concedida, bem como o acolhimento integral dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito de R$ 3.736,47 relativo ao consumo de água individual da unidade 1103 do Bloco 1 do Edifício Nancy, no mês de novembro de 2023, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida no id. 114534156, que determinou a abstenção do réu de interromper o fornecimento de água à unidade dos autores; b) PROCEDENTE o pedido para reconhecer o valor do débito da cota condominial do mês de novembro de 2023 no valor da média dos últimos seis meses no valor de R$ 1.530,56, devendo a parte autora depositar judicial o valor no prazo máximo de 15 dias, a fim de que obtenha a quitação do débito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
08/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALSACIA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0845739-28.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA NEVES MOURA, CLAUDIO JOSE NEVES MOURA, CARLOS WAGNER NEVES MOURA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALSACIA 1.
Diante do certificado, decreto a revelia da ré; 2.
Digam as partes se possuem interesse na produção de provas, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:36
Decretada a revelia
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08/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALSACIA em 05/12/2024 23:59.
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10/11/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 14:36
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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22/08/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:47
Outras Decisões
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14/08/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALSACIA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:36
Outras Decisões
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05/04/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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20/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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