TJRJ - 0800077-85.2023.8.19.0059
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2025 06:07
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800077-85.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NEID DA CONCEICAO RUSSO RÉU: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM Embargos de declaração que apontam vícios inexistentes.
O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão mediante o reexame da matéria já apreciada e sobre a qual já se manifestou o juízo, embora sob viés diverso daquele pretendido pelo embargante.
A omissão, contradição, dúvida ou obscuridade “que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014). “Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
A análise probatória refoge ao âmbito restrito dos embargos declaratórios”.
Precedentes. (STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Assentado na jurisprudência, ainda, o “descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas” (EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014), pois “não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente” (AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
A jurisprudência do STJ, por fim, é clara no sentido de que, ainda que existente, não permitido que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos ( v.
AREsp 1.551.878 ), tampouco com o argumento do prequestionamento; in verbis: Pretensão de concessão de efeitos infringentes e prequestionamento.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante.
Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO. 0002587-72.2014.8.19.0010.
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA, CUJA REVISÃO DEPENDE DE NOVO SOPESO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL DE PRODUZIR-SE EM SEDE MERAMENTE DECLARATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (0400066-19.2014.8.19.0001.
APELAÇÃO.MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Decidiu ainda o STF que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequencia, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
O que há, na espécie, é mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada na forma como foi lançada.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão dê-se baixa e arquive-se.
Pri NITERÓI, 31 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
01/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SILVA JARDIM em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SILVA JARDIM em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de NEID DA CONCEICAO RUSSO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SILVA JARDIM em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0800077-85.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Reajuste da Lei 8.270/1991] AUTOR: NEID DA CONCEICAO RUSSO RÉU: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
19/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS
-
12/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES LEITE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MAIARA LEHER em 07/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:38
Declarada incompetência
-
07/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MAIARA LEHER em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEID DA CONCEICAO RUSSO - CPF: *32.***.*15-44 (AUTOR).
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08/03/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de NEID DA CONCEICAO RUSSO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MAIARA LEHER em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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