TJRJ - 0803277-51.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:01
Baixa Definitiva
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05/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:00
Baixa Definitiva
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05/12/2024 14:00
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de LENITA DA CUNHA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803277-51.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENITA DA CUNHA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, através da qual a parte autora relata ser correntista do banco réu e, ao consultar o seu extrato de movimentações bancárias, constatou os descontos indevidos à título de “SEGURO CARTÃO/SEGURO AP PF”no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), até o mês de agosto de 2024.
Frisa que após ter ciência da vigência e desconto do seguro em sua conta corrente buscou o cancelamento administrativo, porém não obteve êxito.
Assim, requer a devolução da quantia descontada indevidamente, em dobro, assim como a reparação pelos danos morais suportados.
Examinados, DECIDO.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a contratação relacionada na inicial, rechaçando a possibilidade de ter assinado o contrato, embora a parte ré tenha trazido, em sua contestação, documentos em que a assinatura neles aposta muito se assemelhe à assinatura constante nos documentos pessoais da parte autora, conforme mera comparação entre os id. 14047140e 154008295.
Existe, portanto, a necessidade de exame grafotécnico, inadmissível em sede de juizados. À vista do exposto, considerando a inadequação de ajuizamento de ações cuja complexidade de sua prova torna incompatível o rito especial previsto na Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
PRI.
Sem custas ou honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VALENÇA, 11 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza em Exercício -
11/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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06/11/2024 14:15
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 17:12
Juntada de ata da audiência
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04/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:03
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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29/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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