TJRJ - 0895249-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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10/06/2025 20:53
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895249-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEA WERNECK GUIMARAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Trata-se de demanda revisional de proventos proposta por servidora inativa do Estado, oriunda do Cargo de Professor Docente II, referência D09, com carga horária de 22 horas semanais (matrícula nº 00-0252343-9), aposentada em 31/03/2015, pretendendo o reajuste de seu provento, de acordo com a Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores nº 11.738/08, que estabelece o Piso Nacional do Magistério.
Decido.
Os réus alegam preliminarmente: A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA Nº 1.218 E DO SOBRESTAMENTO DO TEMA Nº 911 DO STJ; DA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ, TRATANDO DO PRESENTE TEMA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO E DO TEMA REPETITIVO 589 DO STJ; DO DECRETO ESTADUAL Nº 48521/23, e A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DAS CONDENAÇÕES EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
Desnecessário o sobrestamento do processo.
Decerto que, diferentemente das decisões de primeiro grau colacionadas na resposta da parte ré, insta salientar que as decisões da segunda instância determinam o regular prosseguimento das demandas afetas ao tema objeto da lide e que, inclusive, este Juízo há muito revisou suas decisões de sobrestamento.
Ademais, o Decreto Estadual nº 48521/23 estabeleceu apenas uma complementação remuneratória temporária, sem reflexo nas demais verbas remuneratórias ou indenizatórias, com exceção dos triênios, não caracterizando, assim, o cumprimento da Lei do Piso Nacional do Magistério.
Outrossim, a sustação dos efeitos da condenação não obsta o regular trâmite processual da fase de conhecimento.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Dou o feito por SANEADO.
Cinge-se a lide à possibilidade de revisão dos proventos da Autora. 2- ID 144142205: Considerando que o presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, INDEFIROo requerimento de depoimento pessoal das partes e de produção das provas documental superveniente e testemunhal. 3- Após, preclusas as vias impugnativas, voltem-me imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
23/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
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24/03/2025 12:52
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDINEA WERNECK GUIMARAES - CPF: *93.***.*01-87 (AUTOR).
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0895249-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEA WERNECK GUIMARAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- DEFIROa dilação de prazo, nos termos do requerimento constante no index 154492235, prorrogando o prazo para a integralização das custas processuais por mais 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. 2- Considerando tratar-se de demanda de servidora inativa, aposentada em 29/07/2015, ante o preconizado no art. 2º, §5º, da Lei nº 11.738/2008, in verbis: “As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.”, INTIME-SEa parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a regra de aposentadoria a que se sujeita, ou seja, se foi aposentada com direito à integralidade e à paridade, nos termos das emendas constitucionais supracitadas, devendo comprovar com os documentos pertinentes (ex. cópia do D.O. referente à publicação do ato de sua aposentadoria, etc.), eis que ônus que lhe incumbe, na forma do art. 373, I, do CPC. 3- Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação/comprovação, ante a ausência de fundamento normativo para intervenção do MP na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme manifestação constante nos autos, desnecessária nova remessa aquele órgão.
Voltem-me imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 22:00
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDINEA WERNECK GUIMARAES em 29/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:01
Outras Decisões
-
14/12/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDINEA WERNECK GUIMARAES - CPF: *93.***.*01-87 (AUTOR).
-
08/11/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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