TJRJ - 0814509-96.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/11/2024 23:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 00:09 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0814509-96.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIANO FRANCA CARNEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
 
 Assim, resolve-se "in status assertionis" a questão da ilegitimidade passiva.
 
 A parte ré, em princípio, é aquela que assim é apontada pela parte autora, uma vez que contra esta corre o risco do defeito na escolha.
 
 Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
 
 As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
 
 Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
 
 Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90.
 
 Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
 
 Sem prejuízo, à parte autora para se manifestar em 15 dias sobre os documentos apresentados pela parte ré, na forma do art. 437, §1°, do CPC.
 
 Maricá, data da assinatura digital.
 
 LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
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                                            13/11/2024 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 07:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/11/2024 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 00:28 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            21/06/2024 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 19:19 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/06/2024 16:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2024 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 16:00 Juntada de petição 
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                                            06/03/2024 23:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 00:30 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 20:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/12/2023 12:01 Juntada de Informações 
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                                            19/12/2023 10:51 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 09:30 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/12/2023 17:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/12/2023 17:10 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 20:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 00:19 Publicado Intimação em 17/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            14/11/2023 21:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 21:36 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            13/11/2023 14:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/11/2023 14:57 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2023 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 00:09 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            09/11/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 10:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIANO FRANCA CARNEIRO - CPF: *89.***.*75-26 (AUTOR). 
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                                            09/11/2023 10:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/11/2023 09:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/11/2023 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2023 21:05 Distribuído por sorteio 
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                                            31/10/2023 21:04 Juntada de Petição de procuração 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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