TJRJ - 0802956-08.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ALEX LIMA DO AMARAL em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0802956-08.2025.8.19.0023 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ALEX LIMA DO AMARAL RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação ajuizada por ALEX LIMA DO AMARAL em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Verifico tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a parte ré e o Estado do Rio de Janeiro, que como ente contratante, possui responsabilidade pela regulamentação e organização do concurso público.
Cumpre esclarecer que o artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece a formação de litisconsórcio passivo necessário nas hipóteses em que a controvérsia envolver uma relação jurídica única e de natureza indivisível, a exemplo das situações que envolvem a organização e a execução de concursos públicos.
Nesse sentido já se posicionou o TJRJ: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
REFORMA DE DECISÃO QUE EXCLUÍRA A BANCA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a banca organizadora INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDS do polo passivo de ação que questiona a validade de questões objetivas em concurso público para os cargos de Soldado Bombeiro Militar e 3º Sargento Bombeiro Militar.
O agravante sustenta que a banca examinadora é responsável pela formulação e aplicação das provas, sendo imprescindível sua manutenção na lide.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a banca examinadora deve permanecer no polo passivo da demanda, considerando sua responsabilidade na elaboração e aplicação das provas, bem como a alegação de flagrante ilegalidade em determinadas questões objetivas.
III.
Razões de decidir 3.
A Teoria da Asserção estabelece que a verificação das condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, deve ser realizada com base nas alegações da petição inicial, o que justifica a permanência da banca examinadora no polo passivo da ação. 4.
O artigo 114 do Código de Processo Civil determina a formação de litisconsórcio passivo necessário quando a relação jurídica controvertida for una e indivisível, como ocorre na organização e execução de concurso público. 5.
No caso concreto, a banca examinadora do concurso desempenha papel essencial na formulação das questões e na execução da prova objetiva, o que a torna parte indispensável na discussão sobre a legalidade do certame. 6.
O Estado do Rio de Janeiro, como ente contratante, possui responsabilidade pela regulamentação e organização do concurso, mas a execução da prova de conhecimentos é atribuição do IUDS, conforme previsto no edital. 7.
O reconhecimento ou não da responsabilidade da banca examinadora se confunde com o mérito da ação, devendo ser analisado no curso do processo, não sendo cabível sua exclusão de forma antecipada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A banca examinadora de concurso público possui legitimidade passiva em demandas que questionam a validade de questões objetivas, devendo integrar o polo passivo da ação. 2.
A exclusão da banca examinadora do polo passivo configura violação ao artigo 114 do CPC, pois a relação jurídica em exame é una e indivisível, exigindo a formação de litisconsórcio passivo necessário. 3.
A Teoria da Asserção impõe que a legitimidade passiva seja analisada com base nas alegações da petição inicial, não sendo cabível a exclusão da banca examinadora sem o devido exame do mérito.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1903607/ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 13/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 372227/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4 - Quarta Turma, j. 28/04/2015; TJ-RJ, AI nº 0021237-22.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Antonio Carlos Arrábida Paes, j. 27/04/2023; TJ-RJ, AI nº 0003867-59.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Jean Albert de Souza Saadi, j. 09/05/2024; TJ-RJ, AI nº 0046748-51.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Maria Cristina de Brito Lima, j. 15/08/2024. (0056799-24.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 27/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))" Ressalto importante trecho do julgado acima, inclusive com referência a doutrina e a outros julgados no mesmo sentido: "Compulsando os autos originários, infere-se, da causa de pedir, que o autor busca a anulação de questões da prova escrita do concurso público realizado pelo terceiro réu, que contratou o primeiro demandado para gerenciar as inscrições, aplicar e corrigir as provas, disponibilizar os resultados, definir a classificação dos candidatos aprovados e fornecer o resultado final para homologação pelo ente público contratante.
Assim, a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário do Estado do Rio de Janeiro e da banca examinadora do concurso, na medida em que se trata de relação jurídica de natureza una e indivisível, conforme dispõe o artigo 114 do CPC, verbis: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Nas palavras da doutrina: “O litisconsórcio necessário está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo da relação processual por todos os sujeitos, seja por conta da própria natureza da relação jurídica discutida (unilateralidade), seja por imperativo legal.” (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 18ª Edição.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 460.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
EXECUÇÃO DE MANDADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIFICAR A RELAÇÃO DE CANDIDATOS COTISTAS QUE POSSUEM NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR ENTRE CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA E A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO AUTOR, APROVADO NA PROVA OBJETIVA DENTRO DO PERCENTUAL DE VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS.
DECISÃO DE CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO QUE SE É INDISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO, POIS, TRATA-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA UNA E INDIVISÍVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGISTRE-SE, QUE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO É O ENTE CONTRATANTE, DE MODO QUE É ELE O RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CERTAME.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE LIMINAR QUE PRODUZ EFEITOS CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE NÃO ESTÁ PRESENTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
CASSAÇÃO DA LIMINAR É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0021237-22.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 27/04/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Processual Civil.
Concurso Público.
Pretensão de prosseguimento nas demais fases do certame .
Alegação de nulidade de questões da prova objetiva.
Declínio de Competência para um dos Juizados de Fazenda Pública, em razão da competência absoluta pelo fato de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos.
Inconformismo do autor.
Competência absoluta dos Juizados de Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos .
Art. 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009 .
Art. 23 da Lei Estadual n.º 5.781/2010 .
Pretensão de obrigação de fazer que não possuiu conteúdo econômico aferível de imediato. "A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015) .
Litisconsórcio com ente público que atrai a competência absoluta e a aplicação da legislação especial, sendo desinfluente a presença no polo passivo de pessoa jurídica com sede em outro Estado.
Correta a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Fazendário.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Decisão que se mantém .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0003867- 59.2024.8 .19.0000 202400205566, Relator.: Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 09/05/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PM.
Recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que declinou, de ofício, de sua competência, em favor de um Juizados Especiais Fazendários da mesma Comarca.
Recurso admissível com base na taxatividade mitigada do rol do art . 1.015 do CPC.
Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Ação de obrigação de fazer, com pedido de anulação de questões de prova de concurso público e consequente reclassificação do Autor .
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas causas cujo valor não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
Na espécie, o pleito autoral não possui conteúdo econômico imediato.
Juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa, na forma do disposto do § 3º do artigo 292 do CPC.
Possibilidade de pessoa jurídica de direito privado figurar no polo passivo dos juizados fazendários, tendo em vista que se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Alegada necessidade de realização de perícia técnica que não exclui a competência do Juizado Especial .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00467485120248190000 202400268720, Relator.: Des(a).
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Data de Julgamento: 15/08/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 16/08/2024) Diante disso, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, incluindo o ente federativo competente no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, por se tratar se litisconsórcio necessário.
Decorrido o prazo, voltem para extinção ou declínio, conforme o caso.
Intime-se.
ITABORAÍ, 9 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
12/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ALEX LIMA DO AMARAL em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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