TJRJ - 0006240-15.2021.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 20:25
Juntada de petição
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12/09/2025 11:12
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos morais e patrimoniais ajuizada por Romero Resende Correa em face de Cosme Medeiros da Silva e Sheila de Andrade de Lima Bolzan.
Na inicial, alegou em síntese que: a) o autor ocupa um imóvel localizado na Rua Professor Brasil, S/n, Marangatu, Santo Antônio de Pádua, RJ, CEP: 28470-000, no qual possui a sua casa; b) a obra feita pelo vizinho que reside ao lado abalou a estrutura do imóvel do autor, tendo sido danificadas as paredes, o piso, os azulejos; d) tais circunstâncias vêm depreciando o bem do requerente.
A peça exordial foi instruída com os documentos de fls. 18/69. À fl. 72, foi deferida a gratuidade de justiça.
O réu Cosme Medeiros da Silva apresentou contestação às fls. 88/91.
No mérito, defendeu que: a) a residência do autor foi construída sobre o córrego que se confronta com os imóveis objetos do litígio; b) assim, o próprio imóvel do autor demonstra a irresponsabilidade da obra; c) o réu ergueu seu imóvel exatamente às margens do córrego, ou seja, dentro de seu terreno; d) os danos arguidos na inicial ocorreram por culpa exclusiva do autor.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de fls. 92/104.
A ré Sheila de Andrade de Lima Bolzan apresentou contestação às fls. 115/119.
Preliminarmente, arguiu: a) a ilegitimidade ativa.
No mérito, defendeu que: a) o autor efetuou a obra de maneira irregular, em desacordo com o código de obras do município, pois parte do imóvel foi construído sobre o córrego; b) o imóvel, portanto, foi abalado por ter sido construído sobre um córrego, de maneira irregular, sem observância das normas técnicas de engenharia; c) a segunda requerida foi contratada apenas para a confecção do projeto, não tendo acompanhado a obra nem se responsabilizado por ela; d) a estrutura da obra confrontante não estava preparada para suportar a movimentação de terra em relação à obra do primeiro réu.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de fls. 120/122. Às fls. 130/135, o autor apresentou réplica à contestação do réu COSME. Às fls. 137/141, o autor apresentou réplica à contestação da ré SHEILA. À fl. 150, o réu COSME requereu a produção de prova testemunhal e pericial. À fl. 152, a ré SHEILA requereu a produção de prova documental, prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, bem como prova pericial. Às fls. 158/162, o autor requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, na oitiva de testemunhas, bem como de prova pericial. Às fls. 199/200, foi deferida a gratuidade de justiça à parte ré e deferidas as provas requeridas pelas partes. Às fls. 392/422, laudo pericial. Às fls. 434/435, manifestação do réu COSME sobre o laudo. À fl. 437, manifestação da ré SHEILA sobre o laudo. Às fls. 439/458, manifestação da parte autora sobre o laudo. Às fls. 508/509, ata da audiência, na qual foi colhido o depoimento pessoal das testemunhas dos réus. Às fls. 523/530, alegações finais da parte autora. Às fls. 539/540, alegações finais do réu COSME. Às fls. 542/543, alegações finais da ré SHEILA. À fl. 551, o réu COSME juntou prova documental. Às fls. 554/556, o autor se manifestou sobre a prova juntada. Às fls. 567/568, o réu COSME esclareceu a juntada superveniente da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, arguida pela requerida Sheila de Andrade de Lima Bolzan, considerando que experimentação de danos morais e materiais não pressupõe a propriedade do imóvel danificado, mas apenas a sua posse, o que foi comprovado pela escritura pública de cessão de direitos hereditários constante das fls. 413/414.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que desnecessária a produção de qualquer prova.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que o autor busca a indenização material e moral pelos danos estruturais ocasionados ao seu imóvel pela obra realizada pela parte ré.
Por certo, impõe-se, na espécie, a teoria da responsabilidade civil na modalidade subjetiva, regida pelo artigo 186 e seguintes do Código Civil.
Em sendo assim, para que desponte o dever de indenizar, é necessário que se comprove o dano, a conduta lesiva, a culpa do agente causador, o nexo de causalidade e a ausência de excludente de responsabilidade.
Na hipótese, estão presentes todos os elementos citados, mormente pelo fato de o laudo pericial, produzido por perito de confiança do Juízo, ter constatado que a obra realizada pelo réu, que se encontra dentro do limite do seu terreno, causou danos e abalou a estrutura do imóvel do autor, consoante trechos destacados: a) Se a obra realizada pelo réu abalou a estrutura do imóvel do autor causando danos; R: Sim. b) Se a obra do autor está em desacordo com o Código de obras do Município.
R: Sim.
Apesar de possuir projeto e escritura, não possui alvará de construção junto à Prefeitura local.
F. É POSSIVEL QUE OS DANOS CAUSADOS A RESIDÊNCIA DO AUTOR SEJA PELA SITUAÇÃO ADVERSA A CONSTRUÇÃO REALIZADA PELA RÉ? R: Na vistoria não foi possível verificar qualquer outro fator.
Assim, o expert concluiu nos seguintes termos: A sapata da obra mais recente (imóvel do réu) foi construída na mesma face da sapata já existente do imóvel do autor e, portanto, foi necessário realizar a remoção de terra ao lado do pilar da casa mais antiga para a execução da fundação da nova construção.
De acordo com o Código de Obras Municipal, as fundações das edificações devem ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, e sejam totalmente independentes e situadas dentro do limite do lote.
Considerando as duas situações apresentadas, conclui-se que a parede da casa do autor, em divisa com a casa do réu (Foto 2, Anexo 2), apresenta trincas em diagonal (Foto 3, Anexo 2), o que indica recalque de fundação devido ao deslocamento de um pilar de canto.
Ressalta-se que há um deslocamento da viga superior apoiada em um dos pilares de canto, o que aponta que houve movimentação na estrutura da casa do autor, gerando fissuras em sua parede.
No momento da vistoria, somente foi possível verificar a parte superior das fundações das construções (Foto 4, Anexo 2) e, no mais, não havia água no córrego soba varanda do imóvel do autor (Foto 5, Anexo 2).
Isto posto, infere-se que o recalque de fundação ocorrido na sapata do autor, em razão do deslocamento de um dos pilares de canto, foi causado devido ao peso da nova construção, o que provocou trincas e fissuras, indicando problemas estruturais.
Portanto, a obra realizada pelo réu, que se encontra dentro do limite do seu terreno, causou danos e abalou a estrutura do imóvel do autor.
Em contrapartida, a planta de situação do imóvel do autor indica que o córrego não está dentro do limite do seu terreno (vide Anexo 3, Documento 1).
Nessa linha de raciocínio, não pode ser acolhida a alegação da requerida Sheila, de que não ficou comprovado o termo inicial das aparições dos danos materiais que o autor alega serem oriundos da construção da fundação do imóvel do réu Cosme.
Com efeito, o laudo pericial constatou que, embora não seja possível aferir se havia fissuras anteriores à obra do réu, não foi possível verificar qualquer outro fator como causador dos danos ao autor, senão a obra levantada pelo réu, o que rechaça, por consequência, a alegação de que as rachaduras são consequência da construção do imóvel do autor sobre curso d'água.
Anote-se que o perito constatou não haver água no córrego sob a varanda do imóvel do autor (Foto 5, Anexo 2).
A prova testemunhal, igualmente, não socorre à tese defensiva, uma vez que as testemunhas não confirmaram que todas as rachaduras impugnadas pelo autor já existiam à época do início das construções.
Nesse ponto, destaca-se o depoimento da testemunha Ricardo, que declarou o imóvel do autor, antes do início da obra do réu já possuía uma rachadura perto do banheiro, todavia não soube descrever como era a rachadura.
A testemunha Wanderlei, por sua vez, declarou, na qualidade de pedreiro, que, quando iniciou a obra, teve uma pequena rachadura no imóvel vizinho e, posteriormente, informou que já existia uma rachadura.
Ademais, declarou que, após tomar conhecimento das avarias (rachaduras), deu seguimento à construção, porque estava executando a obra dentro da norma.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas, que denotam a existência de rachaduras de pequena proporção antes da execução da obra do réu, não condizem com as fotografias adunadas na petição inicial (fls. 26/53) e no laudo pericial (fls. 407/409), que revelam danos excessivos, sendo perceptível inúmeras rachaduras por todo o imóvel, incluindo o chão, as paredes, o teto e o muro.
Anote-se que, nos termos do artigo 371, do CPC, cabe ao magistrado valorar as provas constantes nos autos, visando a formação do seu convencimento.
Portanto, após a devida instrução probatória, restaram comprovados o dano (rachaduras no imóvel da autora), a conduta lesiva da parte ré (remoção de terra ao lado do pilar da casa mais antiga para a execução da fundação da nova construção), a sua culpa (omissão e inércia em solucionar o problema), o nexo de causalidade que os une (danos existentes no imóvel da autora resultantes do agir da parte ré), bem como se revelou ausente comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (eventuais causas excludentes de responsabilidade civil de culpa), circunstâncias que ensejam a responsabilização civil do réu Cosme Medeiros da Silva e da ré Sheila de Andrade de Lima Bolzan, nos termos do artigo 927, do Código Civil.
Anote-se que a responsabilidade civil da ré Sheila de Andrade de Lima Bolzan decorre do Registro de Responsabilidade Técnica (RTT) de projeto e de execução da obra em seu nome (fls. 420/422).
No que se refere ao quantum dos danos emergentes, temos que deve ser fixado no exato montante da perda financeira experimentada, que pode ser comprovada pelos orçamentos de fls. 64/68, cuja soma perfaz o valor de R$30.818,47.
Anote-se que os orçamentos são documentos hábeis a comprovar quantum indenizatório, mormente porque a parte ré não cumpriu seu ônus de contrapor o valor indicado como necessário à reparação dos danos, de modo que se tornaram incontroversos.
Em relação ao dano moral, é possível concluir que o comprometimento da estrutura do imóvel indicado na inicial causou, de modo reflexo, prejuízo à integridade psíquica do autor, que viu sua estrutura iniciar processo de ruína após o início das obras, o que gera o consequente dever de indenizar, consoante o caput do artigo 927, do Código Civil.
Nesse sentido: Apelações cíveis.
Processos apensos de nunciação de obra nova e execução provisória de multa por descumprimento da decisão judicial e paralisação de obra.
Julgamento conjunto.
Partes proprietárias de duas casas geminadas tendo os réus feito obra de reforma e construção de acessões que ocasionaram danos ao imóvel do autor na forma constatada pela prova técnica .
Ação de nunciação de obra nova que objetiva coibir o uso anormal da propriedade, preservando o imóvel atingido ou restituindo a coisa ao status quo ante.
Inteligência dos arts. 1277 e 1280 CC.
Autor que faz pedido certo e determinado quanto aos danos materiais, não cumprindo os réus o ônus de contrapor os valores indicados como necessários à reparação dos danos dos danos estes reconhecidos claramente pela perícia .
Inteligência do art. 373 II CPC.
Danos morais que decorrem da situação de angústia, insegurança, irritação e medo vivenciadas pelo autor que teve que suportar ver seu imóvel sofrer diversas avarias em razão da obra edificada pelos réus.
Reparação dos danos morais na forma dos arts . 5º V e X da CF e art. 11 CC.
Valor indenizatório fixado na sentença que deve ser mantido, vez que de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade e com os patamares fixados pela jurisprudência do TJRJ em casos similares.
Aplicação da súm . 343 TJRJ.
Extinção sem mérito da execução provisória das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer pelos réus que deve ser revista.
Jurisprudência do STJ que há muito consolidou o entendimento de que a parte tem direito de executar provisoriamente o valor das astreintes.
Inteligência da súmula nº 186 STJ .
Redução do valor da multa de molde a atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para não gerar enriquecimento sem causa da parte credora.
Precedentes do TJRJ.
Provimento parcial dos apelos de ambas as partes interpostos no processo principal e dar provimento ao segundo apelo do autor interposto na execução provisória. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00232388420128190208 202200102705, Relator.: Des(a) .
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 15/03/2022, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/03/2022) Para a fixação do montante indenizável, deverá ser levado em consideração o princípio da razoabilidade e, principalmente, o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da parte ré.
Desta forma, entendo razoável o valor da indenização por danos morais no valor de R$6.000 (seis mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno, solidariamente, os réus a: 1) Indenizar o autor, a título de danos morais, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), referente aos danos morais, com juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil) e correção monetária desde a data da sentença, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. 2) Indenizar o autor, a título de dano emergente, o valor de R$30.818,47 (trinta mil oitocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir do evento danoso, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024, parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil), nos termos do artigo 398, do Código Civil, e Súmula n. 54, do STJ.
Por consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
20/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:06
Conclusão
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21/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:49
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para esclarecer o motivo pelo qual não apresentou a prova alegada nas fls. 551/552 anteriormente no curso da instrução probatória, uma vez já encerrada, com fulcro no art. 435, parágrafo único do CPC./r/r/n/nApós, retornem conclusos para sentença. -
18/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:24
Conclusão
-
20/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:53
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:35
Juntada de petição
-
29/01/2025 08:26
Juntada de petição
-
13/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:42
Conclusão
-
13/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:58
Conclusão
-
26/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:58
Juntada de petição
-
19/11/2024 15:48
Juntada de petição
-
01/11/2024 14:06
Decurso de Prazo
-
31/10/2024 22:24
Juntada de petição
-
24/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:45
Despacho
-
27/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:33
Juntada de petição
-
20/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:14
Audiência
-
17/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:01
Conclusão
-
17/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 21:40
Decurso de Prazo
-
24/04/2024 15:02
Juntada de petição
-
01/04/2024 16:39
Juntada de petição
-
31/03/2024 21:45
Juntada de petição
-
26/03/2024 12:13
Expedição de documento
-
25/03/2024 15:51
Expedição de documento
-
19/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:01
Conclusão
-
18/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:48
Juntada de petição
-
12/12/2023 10:42
Juntada de petição
-
11/12/2023 16:11
Juntada de petição
-
23/11/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 20:35
Juntada de petição
-
13/11/2023 23:49
Juntada de petição
-
08/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:15
Juntada de petição
-
25/10/2023 20:43
Juntada de petição
-
23/10/2023 16:50
Decurso de Prazo
-
23/10/2023 16:44
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:28
Juntada de petição
-
16/10/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:31
Juntada de petição
-
15/10/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 21:28
Juntada de petição
-
05/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:27
Conclusão
-
19/09/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 23:59
Decurso de Prazo
-
02/08/2023 13:37
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:42
Conclusão
-
15/06/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 08:53
Juntada de petição
-
20/04/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 17:43
Conclusão
-
22/03/2023 16:36
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:22
Juntada de petição
-
13/03/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:59
Juntada de petição
-
05/03/2023 17:54
Juntada de petição
-
02/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:36
Conclusão
-
01/02/2023 12:09
Juntada de petição
-
31/01/2023 14:00
Juntada de petição
-
30/01/2023 18:05
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 15:04
Conclusão
-
01/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:27
Juntada de petição
-
23/11/2022 07:03
Decurso de Prazo
-
17/11/2022 10:20
Juntada de petição
-
27/10/2022 16:05
Juntada de petição
-
25/10/2022 22:02
Juntada de petição
-
21/10/2022 14:57
Juntada de petição
-
08/10/2022 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 14:14
Conclusão
-
01/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:06
Juntada de petição
-
25/07/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:36
Conclusão
-
15/06/2022 06:33
Juntada de petição
-
08/06/2022 20:06
Conclusão
-
08/06/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:13
Juntada de petição
-
31/05/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 07:00
Conclusão
-
04/04/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 14:42
Juntada de petição
-
24/02/2022 13:19
Decurso de Prazo
-
24/02/2022 10:06
Juntada de petição
-
18/02/2022 18:16
Juntada de petição
-
13/02/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 17:12
Juntada de petição
-
12/02/2022 17:11
Juntada de petição
-
26/01/2022 18:40
Decurso de Prazo
-
03/12/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:56
Juntada de petição
-
23/11/2021 11:24
Decurso de Prazo
-
18/11/2021 04:17
Documento
-
27/10/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:08
Juntada de petição
-
17/10/2021 02:04
Documento
-
05/10/2021 10:55
Juntada de petição
-
23/09/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 05:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 05:42
Documento
-
16/09/2021 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 21:18
Conclusão
-
18/08/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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