TJRJ - 0817169-26.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817169-26.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora que está sendo ameaçada quanto ao lançamento indevido de seu nome nos cadastros de restrição de crédito, em razão de cobrança no valor de R$ 2.232,07 que alega desconhecer.
Ev. 15: Deferimento da gratuidade de justiça.
Contestação no ev.17 suscitando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito sustenta que o débito impugnado na inicial refere-se a dívida contraída pelo autor junto Banco Bradesco, relativo ao cartão de crédito do "Casas Bahia Visa", tendo o réu se tornado credor do autor em razão de cessão de crédito; defende que a dívida não está negativada, havendo apenas oferta de acordo junto à plataforma Serasa Limpa Nome; inexistência de danos morais.
Ev.35: Foi determinado as partes que se manifestassem sobre provas a produzir, justificadamente.
Ev. 37: O Réu requereu depoimento pessoal do autor.
Ev.3: Não houve manifestação do Autor.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira, não tendo a parte ré se desincumbido de fazer prova em contrário.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a ação proposta pela autora se revela adequada e útil à tutela jurisdicional pleiteada.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Partes capazes e regularmente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Sem preliminares.
Declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência da dívida informada na inicial, a licitude da sua cobrança, bem como os danos decorrentes de eventual falha na prestação de serviço.
Indefiro o depoimento pessoal do autor requerido pelo réu, por ser desnecessária à solução da lide.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto -
13/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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