TJRJ - 0810207-62.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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29/04/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de VILMA DA CONCEICAO CAMPBELL MOREIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 23:52
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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02/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:52
Audiência Conciliação designada para 28/03/2025 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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21/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810207-62.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: VILMA DA CONCEICAO CAMPBELL MOREIRA Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, conforme § 1º do artigo 829 do NCPC.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é do exequente e não do Judiciário.
Assim, qualquer diligência que venha a ser requerida ao Juízo deve ser precedida da comprovação, pelo exequente, de esgotamento dos meios disponíveis para a localização do executado ou de seus bens.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
BARRA MANSA, 29 de outubro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
29/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 21:49
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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