TJRJ - 0808294-57.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:41
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808294-57.2024.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JOAO RODRIGO PEREIRA 1) Indefiro o pedido da parte autora para que seja decretado o segredo de justiça no presente processo, ante a ausência de fundamento hábil a afastar a regra da publicidade de todos os atos processuais, já que o simples cumprimento da medida liminar não viabiliza excepcionar a regra acima indicada. 2) Trata-se de dívida garantida por alienação fiduciária, tendo sido feita a notificação extrajudicial, constatando dos autos que houve a expedição da carta ao endereço da parte devedora constante do contrato, pelo que resta comprovada a mora, na forma do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e, justificar a concessão da liminar".
Assim, DEFIRO A LIMINAR, devendo o bem ser entregue ao autor.
Executada a Liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, conforme o disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 29 de outubro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
07/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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