TJRJ - 0805903-51.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:44
Decorrido prazo de TAJIANE DE CASTRO REIS NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 08:29
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA SOARES em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 e-mail: [email protected] Processo: 0805903-51.2024.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: TAJIANE DE CASTRO REIS NASCIMENTO Ao autor para realizar contato com a Central de Mandados a fim de programar a diligência deferida, bem como fornecer os meios necessários a sua efetivação 23 de junho de 2025 CLAITON DA PAIXAO SOUZA FILHO Estagiário de Cartório -
23/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0805903-51.2024.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: TAJIANE DE CASTRO REIS NASCIMENTO DECISÃO 1.
Ab initio, INDEFIRO o pedido de tramitação feito em segredo de justiça, vez que, como cediço, o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
Art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC.
In casu, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça. 2.
Presentes os pressupostos legais, especialmente a constituição do devedor em mora, DEFIRO, liminarmente, a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial com a parte autora e cite-se a parte ré para querendo purgar a mora no prazo de cinco dias, o que, desde já, defiro, bastando, para tanto, retirar a guia de depósito junto ao site do Tribunal de Justiça.
Conste-se do mandado de citação que a parte ré poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Instrua-se o mandado de citação e de busca e apreensão com cópia desta decisão, da planilha apresentada pelo autor e da inicial com os aditamentos ou emendas, se houver. 3.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, por sua vez, poderá vender o bem, conforme art. 3º, § 1º do Dec.
Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei 10.931/04, assumindo o risco de sofrer a imposição da multa prevista no parágrafo 6º do mencionado decreto, sem prejuízo de perdas e danos, em caso de improcedência do pedido. 4.
No prazo improrrogável de cinco dias contados do cumprimento do mandado de citação, independentemente de pedido formulado nos autos, poderá a parte ré pôr termo à demanda, desde que pague a integralidade da dívida, segundo os valores e encargos apresentados pelo autor na planilha, hipótese em que o bem lhe será restituído.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) - STJ. 5.
Para tanto, desde já, defiro a purga da mora nos termos acima e autorizo a expedição de guia para o depósito, de modo que eventual pedido por petição será inócuo, podendo ensejar inclusive a preclusão temporal (perda do prazo) ao direito de purga da mora, sendo incabível nova intimação pessoal da parte, pois esta já estará sendo intimada no momento da citação. 6.
Em relação ao cumprimento da medida liminar perante terceiros, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso com Repercussão Geral, decidiu ser desnecessário o registro em Cartório Extrajudicial, bastando o feito no cadastro do veículo na Autarquia de Trânsito para produção de efeitos erga omnes, conforme o seguinte julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão prévios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - REGISTRO.
Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo". (RE 611639 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Tribunal Pleno - Min.
MARCO AURÉLIO - Data de Julgamento: 21/10/2015).
Destarte, considerando que, no presente caso, a propriedade fiduciária restou devidamente registrada junto à repartição competente para o licenciamento do veículo, in casu o DETRAN-RJ, a presente decisão produzirá efeitos erga omnes.
MAGÉ, 13 de novembro de 2024.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
13/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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