TJRJ - 0804094-66.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2025 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 09:55 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            31/07/2025 16:16 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            28/07/2025 01:02 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 14:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 16:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 16:01 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            03/06/2025 16:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/05/2025 16:09 Juntada de Petição de ciência 
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                                            19/05/2025 15:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/05/2025 00:50 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804094-66.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA MACHADO VARELA GOMES RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Alexandra Machado Varela Gomes, em face de Unimed de Nova Friburgo Sociedade Coop.
 
 De Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., e Unimed de Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., na qual a parte autora pleiteou o deferimento de medida cautelar ante a urgência na internação que necessita, uma vez que foi diagnosticada com pequeno derrame pleural bilateral e atelectasia, associados a processo infeccioso no pulmão.
 
 Afirmou que o diagnóstico supracitado ocorreu após procedimentos estéticos de abdominoplastia, prótese de mamas e lipoaspiração de tronco, tendo apresentado uma anemia severa, quadro de hipotensão, mal estar, sonolência e hiporexia.
 
 Asseverou que o plano de saúde se negou a custear seu tratamento, apenas com a justificativa sobre o não preenchimento do prazo de carência necessário.
 
 Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para autorização da internação hospitalar de emergência, com todos os tratamentos sendo arcados pelo plano de saúde, ao final, sejam julgado procedentes os pedidos, confirmando os efeitos da tutela deferida, bem como condenando as rés ao pagamento de R$2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), referente aos danos materiais sofridos e de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
 
 A petição inicial veio instruída com documentos.
 
 Gratuidade de justiça deferida em id. 51080974.
 
 Manifestação do Ministério Público em id. 51541651, tendo opinado pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada.
 
 Decisão de id. 51821082 deferindo a tutela de urgência, a fim de que a parte ré autorize e cubra a internação da autora, nos termos da indicação do médico assistente (id 40928008.), bem como forneça todos os medicamentos, exames e materiais necessários ao tratamento de saúde da autora, até o seu completo restabelecimento.
 
 Contestação apresentada pela primeira ré em id. 56132011, acompanhada de documentos.
 
 Sustentou que não houve recusa na internação pleiteada pela autora, embora de fato estivesse em período de carência de cento e oitenta dias.
 
 Ressaltou que a carência é mecanismo inerente ao plano de saúde, formada para estruturar e criar condições de equilíbrio do pacto, especialmente quando se trata de contrato na modalidade coletiva.
 
 Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 A segunda ré apresentou contestação em id. 561596658, com documentos.
 
 Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora é beneficiária do plano de saúde mantido por empresa diversa da ré Unimed Volta Redonda, qual seja, a Unimed Serrana/Nova Friburgo, que ainda que componha a mesma cooperativa, são pessoas jurídicas autônomas, diversas, e com beneficiários e contratos distintos.
 
 No mérito, sustentou que não foi demonstrada minimamente qualquer irregularidade no serviço médico-hospitalar oferecido pela segunda ré, pugnando pela improcedência da demanda.
 
 Réplica em id. 71037677.
 
 Em id. 99410890 o Ministério Público informou que não há interesse de incapazes, relevância social ou outro motivo legal para que se manifeste no feito.
 
 Instadas a se manifestarem em provas, as rés informaram o desinteresse na produção de novas provas (id. 148300877 e 172060404).
 
 A parte autora pugnou a pela produção de prova documental suplementar, visto que, hoje a autora encontra-se bem, onde a liminar deferida foi devidamente cumprida, restando a discussão de mérito quanto ao dano material do que a Autora teve que pagar antes do cumprimento da liminar e o dano moral ante a negativa da tutela hospitalar anterior a liminar deferida É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
 
 Inicialmente, acerca da ilegitimidade passiva do segundo réu, não há como prosperar, porquanto deve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa do autor, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual.
 
 Ademais, conforme decidido pelo STJ, há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA .
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 REEMBOLSO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA .
 
 SISTEMA UNIMED.
 
 COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
 
 REDE INTERLIGADA.
 
 MARCA ÚNICA .
 
 ABRANGÊNCIA NACIONAL.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 SÚMULA Nº 568/STJ.
 
 HOSPITAL CREDENCIADO .
 
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ . 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Não viola os arts . 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
 
 Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas . 4.
 
 Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
 
 Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1944194 SP 2021/0227888-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)” Assim, rejeito a preliminar arguida.
 
 Ultrapassas tais questões, a relação jurídica de direito material retratada nos autos evidencia uma relação de consumo, motivo pelo qual a solução da lide se embasará nas regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, lei que traz normas de sobredireito e, por isso, se aplica também aos contratos de seguro saúde.
 
 Trata-se de responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC.
 
 A controvérsia refere-se à definição sobre a obrigação das operadoras de plano de saúde rés em fornecer o tratamento pleiteado pela autora no período de carência, bem como se a negativa de fornecimento enseja dano moral indenizável, e o seu “quantum”.
 
 Constata-se que a parte autora fez prova da relação jurídica com as fornecedoras do serviço, através dos documentos que instruem a inicial, o que, aliás, não foi rechaçado pelas rés.
 
 Conforme noticiado na petição inicial, a demandante foi diagnosticada com pequeno derrame pleural bilateral e atelectasia, associado a processo infeccioso no pulmão e necessitou de internação urgente.
 
 Conforme observado, a primeira ré recebeu a solicitação de internação da autora em 22/12/2022.
 
 Contudo, tal pedido ficou em análise, em auditoria para quebra do período de carência.
 
 Portanto, restou evidente que a internação não foi providenciada em momento oportuno.
 
 Nesse ponto, destaca-se que o entendimento do STJ sobre o tema: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE .
 
 ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
 
 PERÍODO DE CARÊNCIA.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE .
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 SÚMULA Nº 568/STJ . 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais . 3.
 
 Agravo interno não provido.
 
 STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)” No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “PLANO DE SAÚDE.
 
 OBRIGAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 COBERTURA .
 
 CARÊNCIA.
 
 INTERNAÇÃO.
 
 URGÊNCIA. 1- Negativa de cobertura de internação sob a alegação de carência . 2- O artigo 12 da Lei nº 9.656/98, em seu inciso II, ¿a¿, veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade de internações hospitalares, e em seu inciso V, alínea ¿c¿, é expresso em fixar em 24 (vinte e quatro) horas o período de carência ¿para a cobertura dos casos de urgência e emergência¿. 3- A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação ( Súmula 597 do STJ). 4- A cobertura de emergência não se limita às primeiras 12 (doze) horas de tratamento, nos termos da súmula nº 302 do STJ: ¿É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado¿ .
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 16155775220118190004, Relator.: Des(a).
 
 MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)” A urgência, no caso em tela, restou demonstrada pelo documento de id. 40928008, que informa a necessidade de internação da autora e, caso o tratamento não fosse realizado, a paciente poderia evoluir com complicações severas e risco de morte.
 
 Destaca-se, ainda, a obrigatoriedade de custeio de tratamentos urgentes e emergenciais, conforme art. 35-C da Lei 9.656/98: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Quanto à alegação das rés, acerca da inexistência de defeito em sua prestação de serviço, esta não encontra ressonância na prova dos autos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer excludente de responsabilidade em seu socorro, ônus probatório que competia à demandada, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, e do qual não logrou se desincumbir.
 
 Destarte, deferida a tutela de urgência, que foi devidamente cumprida, a autora informou nos autos que encontra-se bem.
 
 Resta, portanto, averiguar a existência do dano material o dano moral pleiteados pela demandante.
 
 Quanto aos danos materiais, a requerente pleiteia a restituição do valor de R$2.180,00(dois mil, cento e oitenta reais) referente a gastos médicos realizados antes do cumprimento da liminar, quando precisou custear parte de seu tratamento.
 
 No entanto, como se sabe, os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados.
 
 Na hipótese, embora se reconheça que a autora teve negada, em primeiro momento, sua internação, fato é que ela não logrou comprovar qualquer despesa decorrente dos fatos narrados, não existe nos autos comprovante de pagamento da referida quantia, de modo que não há falar em reembolso com tais gastos.
 
 No que toca ao dano moral, forçoso é o reconhecimento do dano extrapatrimonial, no caso em comento.
 
 Não há como considerar a situação narrada um mero aborrecimento à autora, tendo em vista que o direito à vida e à saúde é assegurado a todos pelos artigos 5º, 6º, 196 e 198, II, da CRFB/88, cujos dispositivos garantem à população assistência integral aos serviços de saúde, que devem ser prestados solidariamente pelos entes federativos – União, Estados e Municípios (verbete n° 65, da Súmula do TJRJ).
 
 O direito à saúde e à vida é consectário do princípio da dignidade da pessoa humana, preconizado no artigo primeiro da Constituição Federal, o que faz incidir, repita-se, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público (art. 37, §6° da CRFB/88) e, por conseguinte, enseja o dever da ré indenizar o sofrimento físico e psíquico experimentado pela autora em razão dos fatos narrados, não merecendo guarida a justificativa de que não cabe o dever de indenizar no presente caso.
 
 Isto porque houve recusa injustificada, que forçou o autor a ajuizar a presente ação a fim de assegurar seu direito constitucional à saúde.
 
 Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 SAÚDE SUPLEMENTAR.
 
 INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA .
 
 NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO SAÚDE EM RAZÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 Negativa de internação hospitalar sob alegação de necessidade de cumprimento de prazo de carência.
 
 Caráter emergencial da internação que restou comprovado nos autos .
 
 Aplicação do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 ( lei dos planos de saúde) que prevê a obrigatoriedade do atendimento nos casos de urgência e emergência, sem necessidade de cumprimento de carência, bem como do artigo 3º, XIV, da resolução normativa da ANS nº 259/2011 que determina o atendimento integral e imediato em caso de urgência e emergência.
 
 Conduta da ré que caracterizou evidente falha na prestação de serviços .
 
 Indenização por dano moral fixada na sentença em R$ 10.000,00 que se afigura condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto e, por conseguinte, deve ser mantido.
 
 Verbete 343 da Súmula desta Corte.
 
 Conhecimento e não provimento do recurso . (TJ-RJ - APL: 02632557620198190001, Relator.: Des(a).
 
 JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021)” Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
 
 Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano” (Sérgio Cavalieri Filho in “Programa de Responsabilidade Civil”).
 
 Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivopedagógico), razão pela qual o quantum devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto. É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia.
 
 Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR as rés a autorizarem e cobrirem a internação da autora, nos termos da indicação do médico assistente (id 40928008.), confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida; 2) CONDENAR a demandada à compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir da citação.
 
 Condeno as requeridas ao pagamento das custas e demais despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça deferida.
 
 Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 9 de maio de 2025.
 
 TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular
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                                            13/05/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 12:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 12:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/04/2025 16:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/02/2025 22:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 00:57 Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 27/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 00:10 Decorrido prazo de ALEXANDRA MACHADO VARELA GOMES em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 00:10 Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 00:35 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            18/10/2024 01:14 Decorrido prazo de ANA LAURA DE MOURA BAPTISTA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 01:14 Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 01:14 Decorrido prazo de MARIA MARTHA VALIM SOARES em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 01:14 Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 15:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/10/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2024 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 14:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/09/2024 14:51 Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            04/07/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            05/06/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2024 11:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/01/2024 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 00:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 00:19 Publicado Intimação em 17/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            14/11/2023 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 10:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2023 17:36 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 
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                                            04/08/2023 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 08:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 07:59 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2023 20:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/04/2023 17:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/04/2023 00:20 Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 00:56 Decorrido prazo de ANA LAURA DE MOURA BAPTISTA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 00:55 Decorrido prazo de VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 00:54 Decorrido prazo de VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 00:54 Decorrido prazo de ANA LAURA DE MOURA BAPTISTA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 00:09 Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2023 11:02. 
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                                            03/04/2023 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 17:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2023 14:57 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/03/2023 18:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/03/2023 18:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2023 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 16:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/03/2023 15:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2023 13:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRA MACHADO VARELA GOMES - CPF: *73.***.*19-50 (REQUERENTE). 
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                                            17/03/2023 12:12 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            17/03/2023 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2023 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 14:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2023 14:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2023 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 18:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/03/2023 18:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2023 00:19 Decorrido prazo de VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA em 23/02/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2023 08:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/01/2023 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            26/12/2022 18:27 Juntada de petição 
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                                            26/12/2022 18:24 Juntada de petição 
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                                            26/12/2022 18:23 Juntada de petição 
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                                            26/12/2022 18:20 Juntada de petição 
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                                            26/12/2022 18:18 Juntada de petição 
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                                            26/12/2022 18:16 Juntada de petição 
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                                            26/12/2022 18:13 Juntada de petição 
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                                            26/12/2022 18:12 Juntada de petição 
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                                            26/12/2022 18:11 Juntada de petição 
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                                            26/12/2022 17:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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