TJRJ - 0826065-58.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:14
Juntada de carta
-
03/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
27/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:34
Outras Decisões
-
21/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 19:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826065-58.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA OLIVEIRA FONSECA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por SILVANA OLIVEIRA FONSECA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora que a titularidade da fatura se encontra em nome do locador do imóvel, sendo a Autora a locatária, consumidora final da Ré.
Esclarece que mantém relação de consumo, conforme demonstra o Código de Cliente de nº 32129748 e que, em meados do mês de maio de 2023, recebeu em sua residência uma fatura da Ré com a cobrança de duas parcelas referentes ao TOI de nº 9458507 no valor de R$ 88,89 (oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), sendo a parcela no valor de R$ 43,52 (quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em 09 vezes.
Disse que entrou em contato com a Ré, sendo informada de que deveria realizar o pagamento do débito não reconhecido, sob ameaça de colocar o nome e CPF da titular nos Cadastros de Restrição ao Crédito, além da suspensão de seu fornecimento de energia elétrica.
Devido a este transtorno, a Autora ficou por 07 (sete) dias sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Requer seja emitido preceito antecipatório compelindo a Ré a cancelar o TOI de nº 10174401 no importe de R$ 391,68 (trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), bem como se abstenha de lançar nas faturas vincendas da autora valores atinentes ao TOI impugnado e de realizar a suspensão de energia elétrica na residência da Autora e de incluir o nome e o CPF da titular nos serviços de proteção ao crédito.
Ao final, requer a conversão em definitiva da tutela antecipada, que seja emitido preceito condenatório compelindo a Ré a restituir todos os valores que forem pagos pela Autora a título do parcelamento do TOI, com a dobra legal, acrescidos de juros e correção monetária a contar da data do desembolso, que seja emitido preceito condenatório compelindo a Ré ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais no valor ora sugeridos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos dos juros e atualizados monetariamente, contados da citação.
Deferida gratuidade de justiça, id. 71060612, bem como deferida a tutela requerida para suspender as cobranças relativas ao TOI até o julgamento final do processo.
Manifestação da parte ré informando o cumprimento da medida liminar, id. 73117059.
Contestação, id. 74170573.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu ausência do interesse de agir.
No mérito, defendeu que a temática da presente ação cinge-sena inspeção realizada na unidade consumidora no dia 10/03/2022, onde foi constatada a irregularidade na unidade de consumidora em comento, conforme art. 590, I da RN 1.000/2021, o que proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 10174401 pela concessionária, no valor total de R$ 391,70.
Esclarece que o cálculo do TOI foi feito conforme previsto na Resolução 1.000/21 da ANEEL e que no dia da visita, foi preenchido Termo de Ocorrência de Inspeção de n° 10174401 referente à nota de serviço 1188812880, onde constam as informações da verificação feita e o fato indicado: constatado desvio, instada medidor; ligação direta; ausência de medidor; normalizado no ato da inspeção.
Defende que foi confirmada a necessidade de corrigir o faturamento e o valor de R$ 391,70 (trezentos e noventa e um reais e senta centavos), sendo referente a apenas à diferença que não havia sido cobrada no período, mais impostos.
Informou que após a lavratura do TOI encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa conforme comprovam o Comunicado de Cobrança de Irregularidade e o Comunicado de Faturamento de Irregularidade.
Sustentou ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência da ação.
Réplica, id. 77511669.
Em provas o réu se manifestou no id. 78201952 informando não possuir provas adicionais.
Decisão de saneamento do feito, id. 102340321.
Determinada a realização de AIJ, bem como a juntada de prova documental suplementar.
Ata de audiência, id. 110260803.
Manifestação da parte autora, id. 110554350, informando que a ata anexada nos autos não corresponde ao presente processo.
Decisão de saneamento do feito, id. 112956151.
Redesignada a audiência.
Nova manifestação da parte autora informando que a presente audiência ocorreu previamente.
Feito retirado de pauta, id. 123082909.
Alegações finais pela parte ré, id. 151620836. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
O autor e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega a irregularidade da cobrança efetivada pela parte ré em razão da lavratura dos TOI nº 10174401.
A parte ré, por sua vez, afirma que houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora, fato que ensejou a lavratura do TOI ora impugnado.
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula deste Tribunal, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Com efeito, a tela acostada na manifestação da parte ré no id 78201952 não pode ser considerada prova suficiente da regularidade da verificação de consumo da parte autora, uma vez que produzida de forma unilateral.
Dessa forma, não restam dúvidas de que as cobranças relativas ao TOI n° 10174401 são abusivas e irregulares, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo os valores pagos serem restituídos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral está configurado em razão dos transtornos vivenciados pela parte autora ao ter interrompido, sem justa causa, o fornecimento de energia elétrica em sua residência, sendo este, serviço essencial.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social dos autores, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista os parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para tornar definitiva a tutela deferida no id. 71060612, para declarar a ilegalidade da cobrança efetivada pela parte ré em decorrência da lavratura do TOI nº 10174401 no valor de R$ 391,68 (trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), bem como condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso, e também ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0826065-58.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA OLIVEIRA FONSECA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Certifique o Cartório quanto à manifestação da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:17
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/06/2024 16:45 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
06/06/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 16:45 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
04/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 14:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
02/04/2024 17:27
Juntada de Ata da Audiência
-
28/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 14:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de SILVANA OLIVEIRA FONSECA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA OLIVEIRA FONSECA - CPF: *02.***.*65-14 (AUTOR).
-
07/08/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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