TJRJ - 0817101-93.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 01:08
Publicado Citação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:42
Outras Decisões
-
27/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:24
Outras Decisões
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25/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0817101-93.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THE INC GESTAO IMOBILIARIA LTDA RÉU: MRS LOGISTICA S A De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, aquele que não tiver recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios temdireito à gratuidade da justiça.
Com efeito, o deferimento do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional que exige prova profícua e contundente acerca da alegada hipossuficiência de recursos.
Nos termos da súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
O próprio texto constitucional demonstra a necessidade da comprovação da hipossuficiência para que o requerente possa gozar desse benefício.
A dicção do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é a seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Inexistem nos autos elementos capazes de ensejar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
Posto isto, indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
29/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THE INC GESTAO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-55 (AUTOR).
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27/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o endereço do Réu está situado no Centro, este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito, razão pela qual declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Central.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se os autos. -
16/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:03
Outras Decisões
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14/05/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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