TJRJ - 0817822-37.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO ROCHA FONSECA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817822-37.2023.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: PAULO ROCHA FONSECA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece a execução ser extinta.
Dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 9.099/95 sobre aqueles que podem propor ação perante o Juizado Especial Cível, não estando incluído no taxativo rol legal a Sociedade de Advogados.
A parte autora não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Apesar de eventual enquadramento tributário da parte autora no simples, a atividade exercida pela parte autora não se qualifica como empresarial, conforme expressamente disposto no artigo 16, da lei 8.906/94.
Portanto, diante do rol taxativo do artigo 8º, da lei 9.099/95, conclui-se que a parte autora não tem capacidade postulatório em sede de Juizados Especiais Cíveis, devendo ser extinta execução.
Nesse sentido: " 0032321-51.2017.8.19.0208 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO - Julgamento: 16/05/2018 - CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - 0032321- 51.2017.8.19.0208 - E: VOTO/EMENTA: Sociedade de advogados.
Legitimidade para demandar em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Ausência de enquadramento nas hipóteses elencadas no artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Extinção do processo sem análise do mérito.
Provimento do recurso.".
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/04/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2024 07:45
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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