TJRJ - 0883721-52.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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31/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0883721-52.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE FRAGOSO MARINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a parte autora deu quitação quanto aos termos da presente demanda, nada mais tendo a reclamar quanto às obrigações de dar e fazer, determino a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
27/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0883721-52.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LIDIANE FRAGOSO MARINHO RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/04/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:07
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LIDIANE FRAGOSO MARINHO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 18:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 10:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2025 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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04/02/2025 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/02/2025 16:11
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:01
Juntada de petição
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20/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 19:20
Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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